Regula o funcionamento da Credicana, assim como regulamenta os direitos e deveres da Cooperativa e seus cooperados.
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CAPÍTULO I – DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL
CAPÍTULO II – DO OBJETO SOCIAL
CAPÍTULO IV – DO CAPITAL SOCIAL
CAPÍTULO VI – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
CAPÍTULO VIII – DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS
CAPÍTULO X – DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL - CREDICANA, filiada ao sistema Uniprime, constituída em 10 de julho de 1969, registrada sob o CNPJ nº 44.373.041/0001-07, é uma instituição financeira não bancária constituída sob a forma de sociedade cooperativa de pessoas, de natureza civil, sem fins lucrativos, de responsabilidade limitada e não sujeita a falência. Rege-se pelo disposto em legislação ordinária, nos atos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, por este Estatuto Social e por normativos internos, tendo:
Sede social, administração e foro jurídico na cidade de Assis, Estado de São Paulo, situada à Av. Professor José Bolfarini, nº 237, Jardim Morumbi, CEP 19.815-530;
Área de ação limitada aos municípios de Assis, Tarumã, Cândido Mota, Platina, Echaporã, Lutécia, Paraguaçu Paulista, Maracaí, Cruzália, Florínea, Quatá, João Ramalho, Palmital, Ibirarema, Campos Novos Paulista, Ribeirão do Sul, Salto Grande, São Pedro do Turvo, Ourinhos, Santa Cruz do Rio Pardo, Xavantes, Pedrinhas Paulista e Ipauçu;
Área de admissão abrangendo todo território nacional;
Prazo de duração indeterminado e exercício social de doze meses, com término em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 2º A cooperativa tem por objeto social:
Proporcionar assistência financeira a seus associados, praticando todas as operações ativas, passivas e acessórias próprias de cooperativas de crédito, de acordo com a legislação e regulamentação vigentes, visando o aumento da eficiência, eficácia e efetividade das atividades dos associados e a melhoria da sua qualidade de vida;
O desenvolvimento de programas de poupança, de uso adequado do crédito e de prestação de serviços;
O desenvolvimento de programas de educação cooperativista, visando o fortalecimento dos princípios e valores do cooperativismo.
Integrar sistema de crédito de âmbito nacional (Centrais, Bancos ou Associações Cooperativas), para prover as necessidades de funcionamento ou oferecimento de serviços complementares a seus associados.
Parágrafo único - Em todos os aspectos de suas atividades, serão rigorosamente observados os princípios da neutralidade política e da não discriminação por fatores religiosos, raciais, sociais ou de gênero.
Art. 3º Podem associar-se à cooperativa todas as pessoas físicas que estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente estatuto, preencham as condições nele estabelecidas e desenvolvam na área de atuação da cooperativa, de forma efetiva e predominante, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, ou se dediquem a operações de captura e transformação do pescado.
§ 1º Podem associar-se também:
Empregados da própria cooperativa e pessoas físicas que a ela prestem serviços de caráter não eventual, equiparadas aos primeiros para os correspondentes efeitos legais;
Empregados e pessoas físicas prestadoras de serviços em caráter não eventual às entidades associadas a cooperativa e as entidades de cujo capital participe;
Aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação estabelecidos no caput;
Pais, cônjuge ou companheiro (a), viúvo (a), filho e dependente legal de associado, e pensionista de associado vivo ou falecido;
Pensionistas de falecidos que preenchiam as condições de associação estabelecidas no caput;
Pessoas jurídicas sediadas na área de atuação a cooperativa, que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas associadas, as entidades sem fins lucrativos, e ainda as controladas por associado, observadas as disposições da legislação em vigor.
§ 2º O número de associados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas
§ 3º Não podem ingressar na cooperativa as instituições financeiras, as instituições governamentais, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades que contrariem seus objetivos ou com eles colidam, ou ainda que possam exercer atividades em concorrência com a própria cooperativa.
§ 4º A pessoa física incapaz será representada, enquanto a pessoa física relativamente capaz será assistida, nos termos dispostos pelo Código Civil.
Art. 4º Para associar-se à cooperativa o candidato preencherá proposta de admissão e verificadas as declarações constantes da proposta com a completa qualificação, identificação e localização, mediante apresentação da documentação exigida pelo Conselho de Administração, o candidato integralizará o valor das quotas-partes de capital subscritas, nos termos estabelecidos nesse estatuto, e será inscrito na ficha de Matrícula.
Parágrafo único – A matrícula é individual, não se admitindo matrícula coletiva.
Art. 5º São direitos dos associados:
Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais ou estatutárias em contrário;
Ser votado para os cargos sociais, desde que atendidas as disposições legais ou regulamentares pertinentes;
Propor individual ou coletivamente ao órgão estatutário competente, as medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;
Beneficiar-se das operações e serviços objetos da cooperativa, de acordo com este estatuto e regras estabelecidas pela Assembleia Geral e pelos órgãos de administração;
Ter acesso aos regulamentos internos da cooperativa;
Ter acesso, examinar e obter informações atinentes às demonstrações financeiras do exercício e demais documentos a serem submetidos à Assembleia Geral;
Retirar capital, juros e sobras, nos termos deste estatuto;
Demitir-se da cooperativa quando lhe convier.
Parágrafo único. A igualdade de direito dos associados é assegurada pela cooperativa, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
Art. 6º São deveres e obrigações dos associados:
Subscrever e integralizar as quotas-partes de capital;
Cumprir os compromissos que contrair com a cooperativa;
Cumprir as disposições deste estatuto e dos regulamentos internos e respeitar as deliberações tomadas pelos órgãos sociais e dirigentes da cooperativa;
Zelar pelos interesses morais e materiais da cooperativa, acompanhando a gestão e os resultados;
Cobrir sua parte nas perdas apuradas nos termos deste estatuto;
Ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum ao qual não deve sobrepor seu interesse individual;
Não desviar a aplicação de recursos específicos obtidos na cooperativa para finalidades não previstas nas propostas de empréstimos e permitir ampla fiscalização da aplicação;
Manter seu cadastro atualizado.
Art. 7º O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes de capital que subscreveu. Esta responsabilidade, que só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa, subsiste também para os demitidos, eliminados ou excluídos, até quando forem aprovadas pela Assembleia Geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento.
Parágrafo único - As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão.
Art. 8º O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia ou de prestação de serviços com a cooperativa perderá o direito de votar e ser votado até que sejam aprovadas as contas do exercício em que deixou o emprego ou cessou o contrato de prestação de serviços.
Art. 9º O desligamento do quadro associativo ocorrerá pelos seguintes motivos:
Demissão, a pedido do associado por escrito que não poderá ser negada;
Exclusão por ato do Conselho de Administração, quando se der a dissolução do associado pessoa jurídica; quando ocorrer a morte do associado pessoa física, quando o associado perder a sua capacidade civil, se esta não for suprida ou quando o associado deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.
Eliminação por ato do Conselho de Administração, quando o associado infringir dispositivos legais ou deste estatuto, ou quando o associado levar a cooperativa à prática de atos judiciais para obter o cumprimento das obrigações por ele contraídas.
§ 1º O desligamento será registrado na Ficha de Matrícula e, no caso de eliminação, o associado será comunicado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da deliberação do Conselho de Administração.
§ 2º Ao associado eliminado cabe direito de recurso no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação, com efeito suspensivo à primeira Assembleia Geral.
§ 3º O recurso interposto poderá ser objeto de defesa oral, exclusiva do associado eliminado, sendo vedada a representação a qualquer tempo.
§ 4º O associado desligado terá direito à restituição do seu capital e das sobras que lhe tiverem sido registradas, somente após terem sido regularizadas todas as suas obrigações financeiras junto à cooperativa e observado o disposto no Artigo 13 deste Estatuto.
§ 5º Ao associado desligado do quadro social poderá ser negada a readmissão, a critério do Conselho de Administração no decorrer de 2 (dois) anos a partir da data do desligamento, além de obrigatoriamente, subscrever e integralizar valor equivalente ao capital retirado da cooperativa, atualizado pelo IGPM (Índice Geral de Preços e Mercadorias), divulgado pela fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice que substituí-lo.
Art. 10 O capital social, dividido em quotas-partes de R$ 1,00 (hum real) cada uma, é ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de associados e a quantidade de quotas-partes subscritas, não podendo ser inferior a R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais).
Art. 11 O capital social será sempre realizado em moeda corrente nacional, sendo as quotas-partes de subscrição inicial feita em uma única parcela à vista.
§ 1º. No ato de sua admissão, cada associado deverá subscrever e integralizar no máximo 1/3 (um terço) do capital da cooperativa, e no mínimo:
250 (duzentas e cinquenta) quotas-partes se menor de 18 (dezoito) anos de idade;
500 (quinhentas) quotas-partes se maior de 18 (dezoito) anos de idade;
1.000 (hum mil) quotas-partes se pessoa jurídica.
§ 2º Para o aumento contínuo do capital social, o Conselho de Administração poderá fixar proporcionalidade entre o valor do capital integralizado e o dos empréstimos levantados pelos associados, devendo estes, subscrever e integralizar novas quotas-partes sempre que forem deferidos créditos acima daquela proporção.
§ 3º Os herdeiros ou sucessores têm direito a receber o capital e demais créditos do associado falecido, deduzidos os eventuais débitos por ele deixados, após o balanço de apuração do resultado do exercício em que ocorreu o óbito, a juízo do Conselho de Administração.
§ 4º A critério do Conselho de Administração, o capital social poderá ser remunerado anualmente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, limitado ao máximo de 12% (doze por cento) ao ano, capitalizando-se, obrigatoriamente, 100% (cem por cento) da remuneração, observado o limite máximo de 1/3 (um terço) das sobras líquidas do exercício e os limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente.
§ 5º Para o aumento livre do capital, o associado pode, a qualquer tempo, subscrever e integralizar a quantidade de quotas-partes que desejar, limitado ao teto disposto no § 1°, deste artigo.
§ 6º As quotas-partes do capital integralizado responderão sempre como garantia das obrigações que o associado assumir com a cooperativa.
Art. 12 A quota-parte é indivisível e intransferível a não associados, não podendo ser negociada, dada em garantia, penhorada ou arrestada por dívidas contraídas perante terceiros, aplicando-se os preceitos da legislação em vigor. Sua subscrição, realização, transferência ou restituição será sempre escriturada eletronicamente na Ficha de Matrícula.
Parágrafo único. As transferências de quotas-partes entre associados serão realizadas mediante Termo de Transferência que contará com a anuência do cedente, do cessionário e do Diretor da cooperativa.
Art. 13 A devolução do capital ao associado demitido, eliminado ou excluído, será feita após a aprovação pela Assembleia Geral, do balanço do exercício em que se deu o desligamento, bem como satisfação de todas as obrigações contraídas junto à cooperativa.
Parágrafo único - Eventual débito do associado poderá ser deduzido do valor das suas quotas-partes, independentemente de comunicação entre as partes.
Art. 14 Ocorrendo desligamento de associados em número tal que a devolução do capital possa afetar a estabilidade econômico-financeira da cooperativa, a restituição poderá ser feita de forma a resguardar a continuidade de funcionamento da sociedade, a critério do Conselho de Administração, e as restituições de quotas de capital não poderão exceder 2% (dois por cento) do capital social da cooperativa no exercício respectivo, dependendo inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, sendo a devolução parcial condicionada, ainda, à autorização específica do Conselho de Administração.
Parágrafo único. O Conselho de Administração poderá determinar que as restituições sejam feitas em parcelas mensais iguais e sucessivas em até 120 (cento e vinte) meses, a partir do mês em que realizou a Assembleia de prestação de contas do exercício em que se deu o desligamento.
Art. 15 A cooperativa poderá realizar todas as operações típicas e acessórias do cooperativismo, e prestar os serviços permitidos pela regulamentação em vigor, sendo que as operações de captação de recursos oriundos de depósitos à vista e a prazo, e de concessão de créditos e garantias, serão praticadas exclusivamente com seus associados, ressalvadas a captação de recursos: dos Municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas, que estejam na área de atuação da cooperativa; das operações realizadas com outras instituições financeiras e dos recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isento de remuneração.
§ 1º As operações devem obedecer às regras previamente estabelecidas pelo Conselho de Administração que fixará prazos, juros, remuneração, formas de pagamento e todas as demais condições necessárias para o bom atendimento das necessidades do quadro social.
§ 2º As operações que forem objeto de cobrança judicial e aquelas que tenham sido amortizadas ou quitadas com descontos ou abatimentos especiais não integrarão a base para cálculo de distribuição de sobras aos associados.
§ 3º Ressalvado o disposto no caput deste artigo, é permitida a prestação de outros serviços de natureza financeira e afins a associados e a não associados.
Art. 16 Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, os Diretores Executivos e os demais ocupantes de cargos estatutários ou de administração, ficam proibidos de intervir no estudo, controle ou liquidação de qualquer negócio, empréstimo ou financiamento que eventualmente pretendam contratar junto à cooperativa e daqueles que, direta ou indiretamente, sejam de interesse das sociedades que tenham controle ou detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social ou, ainda, de cuja administração participem ou tenham participado em época imediatamente anterior à da sua investidura no cargo.
Art. 17 A sociedade somente pode participar do capital de:
Cooperativas centrais de crédito;
Instituições financeiras controladas por cooperativas de crédito;
Cooperativas, ou empresas controladas diretamente por cooperativas centrais de crédito, que atuem exclusivamente na prestação de serviços e fornecimento de bens a instituições do setor cooperativo, desde que necessários ao seu funcionamento ou complementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados;
Entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais;
Associações Cooperativas de Crédito.
Art. 18 A cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos sociais:
Assembleia Geral;
Conselho de Administração;
Diretoria Executiva;
Conselho Fiscal.
Art. 19 A Assembleia Geral, que poderá ser ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da cooperativa, tendo poderes dentro dos limites da lei e deste estatuto, para tomar toda e qualquer decisão de interesse social.
Parágrafo único. As decisões tomadas em Assembleia Geral vinculam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 20 A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante edital divulgado de forma tríplice e cumulativa, da seguinte forma:
Afixação em locais apropriados das dependências comumente mais frequentadas pelos associados;
Publicação em sítio eletrônico da cooperativa; e
Comunicação aos associados por intermédio de circulares e/ou por meios eletrônicos.
§ 1º A convocação será feita pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou, após solicitação não atendida no prazo de 5 (cinco) dias, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
§ 2º Não havendo no horário estabelecido “quórum” de instalação, a Assembleia poderá realizar-se em segunda e terceira convocações, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de 1 (uma) hora, desde que assim conste do respectivo edital.
§ 3º A Assembleia Geral poderá ser suspensa, sem a obrigatoriedade de publicação de novo edital de convocação, desde que determinados o local, a data e a hora de prosseguimento da sessão, e que conste da respectiva ata o “quórum” de instalação, verificado tanto na abertura quanto no reinício, e que seja respeitada a pauta constante no edital.
Art. 21 O edital de convocação deve conter:
A denominação completa da cooperativa, CNPJ, Número de Inscrição no Registro de Empresas (NIRE), seguida da expressão: Convocação da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária;
O dia e o local da sua realização, bem como, o horário de cada convocação;
A sequência numérica da convocação;
A pauta dos trabalhos, com as devidas especificações;
O número de associados existentes na data da expedição, para efeito de cálculo de quórum de instalação;
Local, data, nome e assinatura do responsável pela convocação.
§ 1º No caso de a convocação ser feita por associados, o edital deve ser assinado, no mínimo, por 4 (quatro) dos signatários do documento que a solicitou.
§ 2º A pauta dos trabalhos deverá constar no edital de forma clara e detalhada; caso seja incluído item sob a denominação de “Outros assuntos”, “Assuntos diversos” ou similares, esses deverão conter apenas matérias informativas ou pontuais, sem caráter deliberativo.
Art. 22 O quórum mínimo de instalação da Assembleia Geral, verificado pelas assinaturas lançadas no livro de presenças da Assembleia, ou controle equivalente, é o seguinte:
2/3 (dois terços) dos associados, em primeira convocação;
Metade mais 1 (um) dos associados, em segunda convocação;
10 (dez) associados, em terceira convocação.
Art. 23 Os trabalhos da Assembleia Geral serão habitualmente dirigidos pelo Presidente do Conselho de Administração, auxiliado por outro conselheiro, que lavrará a ata, podendo ser convidados a participar da mesa os demais ocupantes de cargos estatutários.
§ 1º Na ausência do Presidente, assumirá a direção da Assembleia Geral um conselheiro, que convidará outro membro do colegiado para secretariar os trabalhos e lavrar a ata.
§ 2º Quando a Assembleia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente do Conselho de Administração, os trabalhos serão dirigidos por associado escolhido na ocasião, e secretariado por outro convidado pelo primeiro.
§ 3º Durante a condução dos trabalhos, o Presidente da Assembleia poderá ser auxiliado por diretores executivos, pelo contador, ou por gerente da cooperativa.
Art. 24 Os ocupantes de cargos estatutários, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 25 As deliberações da Assembleia Geral deverão versar somente sobre os assuntos constantes na pauta divulgada no edital de convocação, e especificamente sobre:
Alienação ou oneração dos bens imóveis de uso próprio da sociedade;
Destituição de membros do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal;
Julgar recurso do associado que não concordar com o Termo de Eliminação.
§ 1º. Ocorrendo destituição de que trata inciso II, que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da cooperativa, poderá a Assembleia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º As decisões na Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar, exceto quando se tratar dos assuntos enumerados no artigo 46 da Lei nº 5.764/71, quando serão necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, sendo vedada a representação por meio de mandatários.
§ 3º Em princípio, a votação será a descoberto, mas a Assembleia Geral poderá optar pelo voto secreto.
§ 4º Está impedido de votar e ser votado o associado que seja, ou tenha sido, empregado da cooperativa, até a aprovação, pela Assembleia Geral, das contas do exercício em que deixou o emprego, e o associado que tenha sido admitido após a convocação da Assembleia Geral;
§ 5º Todos os fatos que ocorrerem na Assembleia Geral deverão constar em ata lavrada em livro próprio, composto por folhas soltas, eletronicamente impressas e encadernadas a cada centena, a qual, lida e aprovada, será assinada pelo secretário, pelo presidente da Assembleia Geral e por, no mínimo, 3 (três) associados presentes.
§ 6º O representante de pessoa jurídica, com poderes reconhecidos pelo seu estatuto ou contrato social, assim como o representante de espólio, de interditado ou incapaz para atos da vida civil, para participação e votação deverão:
Apresentar documento comprobatório de representatividade da pessoa jurídica ou termo de nomeação de inventariante, curador ou tutor;
Assinar o livro de presença.
§ 7º Para concorrer à eleição os candidatos devem integrar chapa completa e fazer a inscrição das chapas no período compreendido entre a data da publicação do edital de convocação para a respectiva Assembleia e até 5 (cinco) dias antes de sua realização, obedecendo a Política de Sucessão e regulamentos internos da cooperativa.
§ 8º Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias de seu interesse e as referidas nos itens I e IV do artigo 27, devendo transmitir a direção dos trabalhos.
§ 9º O plenário deverá indicar um associado para ocupar a Presidência e coordenar a votação das matérias mencionadas no parágrafo anterior, e o Presidente indicado escolherá, entre os associados, um secretário para auxiliá-lo nos trabalhos e coordenar a redação das decisões a serem incluídas na ata.
§ 10º Transmitida a direção dos trabalhos, os membros dos órgãos estatutários deixarão a mesa, permanecendo no recinto à disposição da Assembleia Geral, para prestar os esclarecimentos eventualmente solicitados.
Art. 26 Prescreve em 4 (quatro) anos, a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do Estatuto Social, contado o prazo da data em que a Assembleia foi realizada.
Art. 27 A Assembleia Geral Ordinária será realizada obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 4 (quatro) primeiros meses após o término do exercício social, para deliberar sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do dia:
Prestação de contas do órgão de administração, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
Relatório da gestão;
Balanço patrimonial;
Demonstrativo das contas de resultado;
Relatório de auditoria;
Destinação das sobras apuradas, deduzidas as parcelas para os Fundos Obrigatórios, ou rateio das perdas verificadas;
Eleição dos componentes dos órgãos de Administração e do Conselho Fiscal;
A fixação do valor global dos honorários, das gratificações e da cédula de presença dos membros dos órgãos de administração e fiscalização;
Quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 46 da Lei nº 5.764, de 16.12.71.
Parágrafo único - A aprovação do relatório, balanços e contas dos órgãos de administração, não desonera de responsabilidade os administradores e os conselheiros fiscais.
Art. 28 A Assembleia Geral Extraordinária será realizada sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da cooperativa, desde que mencionado no edital de convocação.
Art. 29 É de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
Reforma do estatuto social;
Fusão, incorporação ou desmembramento;
Mudança de objeto social;
Dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante;
Contas do liquidante.
Parágrafo único - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes com direito de votar, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
Art. 30 A cooperativa será administrada estrategicamente por um Conselho de Administração eleito em Assembleia Geral, composto por no mínimo 5 (cinco) e no máximo 7 (sete) membros efetivos, sendo 1 (um) Presidente e os demais conselheiros vogais, todos associados e que preencham os requisitos legais, normativos e estatutários.
§ 1º O Conselho de Administração é o órgão responsável por deliberar e aprovar, de forma colegiada, as políticas e metas para o desempenho da cooperativa, bem como por acompanhar e monitorar a sua execução pela Diretoria Executiva.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração, depois de homologada sua eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas do Conselho de Administração e, que se dará até 20 (vinte) dias após o recebimento da homologação de sua eleição pelo órgão normativo federal.
§ 3º O mandato do Conselho de Administração será de 4 (quatro) anos, com renovação mínima de 1/3 (um terço) dos integrantes ao final de cada período. Os membros a serem substituídos permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos, aos quais será permitido pleno acompanhamento dos atos do Conselho de Administração, pelo prazo que restar até sua posse definitiva.
Art. 31 O valor dos honorários do conselho de administração, diretoria executiva e conselho fiscal, será fixado pela Assembleia Geral de forma global, cabendo ao conselho de administração estabelecer a remuneração individual dos respectivos membros dos órgãos.
Art. 32 Os membros do Conselho de Administração poderão ser destituídos, caso em que ocorrerá vacância do cargo:
A qualquer tempo, pela Assembleia Geral;
Pela perda da condição de associado;
Por se tornarem inelegíveis ou deixarem de reunir as condições básicas para o exercício do cargo;
Por faltarem às reuniões do órgão, sem justificativa aceita pelo colegiado, por três sessões consecutivas ou seis alternadas, no curso de um exercício social;
Pelo patrocínio, como parte ou como procurador, de medida judicial contra a cooperativa, salvo as que visem o exercício do próprio mandato.
§ 1º Constituem também hipóteses de vacância, entre outros motivos, a renúncia, a morte ou quaisquer impedimentos superiores a noventa dias corridos.
§ 2º O Presidente do Conselho de Administração pode renunciar ao cargo ou ser substituído por iniciativa dos demais membros, por maioria absoluta de votos, em reunião especificamente convocada para esse fim, conservando, todavia, a condição de conselheiro.
§ 3º Na vacância do cargo de Presidente, os membros remanescentes do Conselho de Administração escolherão o substituto, entre eles.
§ 4º Em caso de vacância de mais da metade dos membros do Conselho de Administração, a Assembleia Geral deverá ser convocada a fim de eleger os substitutos, que cumprirão o prazo restante do mandato.
Art. 33 O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
Reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente ou da maioria do colegiado, ou ainda por solicitação da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal;
Delibera por maioria simples de votos, com a presença da maioria dos membros, reservado ao Presidente além do seu voto, o exercício do voto de desempate;
As deliberações são consignadas em atas circunstanciadas, lavradas em folhas soltas que irão compor livro próprio, encadernado a cada centena, aprovadas e assinadas pelos membros presentes.
Parágrafo único - Nas ausências temporárias e de no máximo noventa dias corridos, o Presidente será substituído por um dos outros conselheiros, escolhido pelo colegiado.
Art. 34 Compete ao Conselho de Administração, em reunião colegiada, deliberar sobre as seguintes matérias:
Admissão, eliminação, exclusão e readmissão de associados, podendo a seu exclusivo critério, aplicar, por escrito, advertência prévia;
Fixar a orientação geral e estratégica dos negócios da cooperativa, acompanhando e avaliando mensalmente sua execução, através da contabilidade e de demonstrativos econômico-financeiros;
Indicar, reconduzir e destituir os diretores, fixar-lhes as atribuições específicas e de caráter eventual não previstas neste estatuto, e também sua remuneração;
Fiscalizar a gestão dos diretores executivos;
Examinar, a qualquer tempo, os livros e os documentos relacionados aos negócios;
Solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração, e quaisquer outros atos da gestão; manifestando-se quando necessário;
Convocar a Assembleia Geral;
Manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
Autorizar a aquisição, alienação, oneração e doação de bens móveis, e de bens imóveis não de uso próprio da cooperativa; e a aquisição de bens imóveis;
Escolher, reconduzir e destituir os auditores externos;
Aprovar política de utilização dos fundos obrigatórios;
Propor à Assembleia Geral quaisquer assuntos, inclusive a criação de fundos específicos, para deliberação;
Definir e aprovar os manuais e as políticas relacionadas aos negócios envolvendo todas as áreas;
Propor à Assembleia Geral anualmente o valor da remuneração dos conselheiros de administração, diretores executivos e conselheiros fiscais, de acordo com a capacidade financeira da cooperativa;
Zelar pelo fortalecimento dos princípios e ideais do cooperativismo, e para que, os direitos dos associados sejam observados, inclusive, em relação aos canais de recebimento de informações;
Designar e indicar diretores executivos para responsabilizar-se em áreas de atuação, determinadas pelo Banco Central do Brasil;
Estabelecer regras para os casos omissos, até posterior deliberação da Assembleia Geral.
Art. 35 Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Convocar e presidir as Assembleias gerais e as reuniões do Conselho de Administração;
Coordenar as atividades do Conselho de Administração;
Decidir, ad referendum do Conselho de Administração, sobre matéria urgente e inadiável, submetendo a decisão à deliberação do colegiado, na primeira reunião subsequente ao ato;
Aplicar as advertências estipuladas pelo Conselho de Administração;
Tomar votos e votar, com a finalidade do desempate, nas deliberações do Conselho de Administração;
Representar a cooperativa, com direito a voto, nas reuniões e nas Assembleias Gerais do Sistema OCB – Organização das Cooperativas do Brasil, nas reuniões de qualquer natureza junto a Uniprime Central Nacional e outras entidades de representação do cooperativismo ou delegar poderes a outro membro dos órgãos de administração representá-lo.
Art. 36 Aos conselheiros de administração compete participar das reuniões do Conselho de Administração, trazendo e discutindo propostas, e votar nas suas deliberações, além de escolher, entre eles, o substituto do Presidente, em caso de ausência ou impedimento deste.
Art. 37 O Conselho de Administração elegerá em sua primeira reunião, e por maioria absoluta de votos, entre pessoas naturais, associadas ou não, desde que a maioria seja de associados, que detenham capacitação técnica comprovada para o exercício do cargo e que não sejam membros do colegiado, os responsáveis para compor a Diretoria Executiva, composta por no mínimo 2 (dois) e no máximo 3 (três) membros, nos cargos de:
Diretor Administrativo-Financeiro
Diretor Operacional
Diretor Adjunto
§ 1º O mandato da Diretoria Executiva coincidirá com o do Conselho de Administração, e estender-se-á até a posse de seus substitutos, sendo permitida a recondução de seus membros.
§ 2º Os membros da Diretoria Executiva deverão, sempre que solicitado pelo colegiado, participar das reuniões do Conselho de Administração, a fim de apresentar esclarecimentos sobre aspectos da gestão.
§ 3º O Conselho de Administração, por maioria absoluta de votos dos seus membros e em reunião especificamente convocada para esse fim, pode destituir e substituir qualquer um dos diretores executivos.
§ 4º Nas ausências ou impedimentos temporários inferiores a sessenta dias o Diretor Administrativo-Financeiro substituirá o Diretor Operacional, e será substituído por este.
§ 5º Em caso de vacância definitiva de qualquer cargo da Diretoria Executiva, o Conselho de Administração elegerá o substituto, que cumprirá o restante do mandato.
§ 6º Em caso de vacância definitiva ou destituição de todos os membros da Diretoria Executiva, o Conselho de Administração indicará, excepcionalmente, um conselheiro ou funcionário para dar continuidade nos
negócios da cooperativa sob supervisão do Conselho, até a investidura nos cargos dos novos indicados para recompor a Diretoria Executiva.
§ 7º As atribuições do Diretor Adjunto serão definidas pelo Conselho de Administração, se for necessária sua contratação.
Art. 38 Compete à Diretoria Executiva:
Adotar medidas para o cumprimento das diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração, bem como garantir a implementação de medidas que mitiguem os riscos inerentes à atividade da cooperativa;
Elaborar orçamentos e planos periódicos de trabalho para deliberação do Conselho de Administração, bem como mantê-lo informado por meio de relatórios mensais sobre o estado econômico-financeiro da cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral;
Aprovar a admissão de associados, quando delegado pelo Conselho de Administração;
Deliberar sobre a contratação de empregados e fixar atribuições, alçadas e salários, bem como contratar prestadores de serviços;
Avaliar a atuação dos empregados, adotando as medidas apropriadas, e propor ao Conselho de Administração qualquer assunto relacionado ao plano de cargos e salários e a estrutura organizacional da cooperativa;
Aprovar e divulgar o próprio regimento interno, manuais operacionais e procedimentos internos da cooperativa;
Adotar medidas para saneamento dos apontamentos da Auditoria Interna, da Auditoria Externa e da área de Controle Interno;
Prestar contas ao Conselho de Administração quanto às medidas adotadas visando o cumprimento das diretrizes fixadas e quanto à execução de projetos, inclusive prazos fixados.
Art. 39 Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:
Representar a cooperativa passiva e ativamente, em juízo ou fora dele, salvo a representação prevista no art. 35, inciso VI, deste Estatuto Social;
Conduzir o relacionamento com terceiros no interesse da cooperativa;
Coordenar, junto com os demais diretores, as atribuições da Diretoria Executiva, visando à eficiência e transparência no cumprimento das diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração;
Representar a Diretoria Executiva nas apresentações e na prestação de contas para o Conselho de Administração;
Outorgar mandato a empregado da cooperativa, em conjunto com outro diretor, estabelecendo poderes, extensão e validade do mandato;
Outorgar mandato ad judicia, em conjunto com outro diretor, a advogado empregado ou contratado;
Supervisionar as operações e as atividades gerais e verificar, tempestivamente, o estado econômico-financeiro da cooperativa;
Auxiliar o presidente do conselho de Administração nos trabalhos relativos à Assembleia Geral;
Coordenar ou executar outras atividades não prevista neste Estatuto Social, determinadas pelo Conselho de Administração e/ou pela Assembleia Geral;
Gerir os assuntos relacionados à Política de Prevenção à Lavagem de dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT), fazendo cumprir às determinações regulamentares;
Zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores mobiliários;
Inteirar-se e manifestar-se acerca do relatório de Auditoria Interna e Externa e de Controles Internos;
Acompanhar se as observações/recomendações contidas nos relatórios citados no inciso XII deste artigo foram sanadas pelos responsáveis.
Art. 40 Compete ao Diretor Operacional:
Assessorar o diretor financeiro em assuntos de sua área;
Substituir o diretor administrativo/financeiro;
Acompanhar e subsidiar a área de crédito com diretrizes para a execução de atividades operacionais no que tange à concessão de empréstimos, à oferta de serviços e a movimentação de capital;
Zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores mobiliários;
Acompanhar as operações em curso anormal, adotando as medidas e os controles necessários para regularização;
Elaborar análises mensais sobre a evolução das operações a serem apresentadas ao Conselho de Administração;
Orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos empregados de sua área;
Conduzir o relacionamento com terceiros no interesse da cooperativa;
Coordenar os setores comercial, de crédito, cadastro e cobrança da cooperativa;
Responsabilizar-se, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, pelo treinamento dos colaboradores de sua responsabilidade;
Fazer cumprir todas as instruções emanadas das autoridades monetárias, bem como os preceitos legais e normativos atinentes à prática do crédito e sua política, inclusive a fiscalização dos imóveis beneficiados pelo crédito rural e o controle de sua aplicação;
Elaborar as diretrizes operacionais da cooperativa, levando ao Conselho de Administração para aprovação;
Acompanhar mensalmente através de relatórios o desempenho da área comercial, ajustando as diretrizes quando necessário;
Outorgar mandato a empregado da cooperativa, em conjunto com outro diretor, estabelecendo poderes, extensão e validade do mandato;
Outorgar mandato ad judicia, em conjunto com outro diretor, a advogado empregado ou contratado;
Executar outras atividades não previstas neste Estatuto Social, determinadas pelo Conselho de Administração e/ou pela Assembleia.
Art. 41 O mandato outorgado, em conjunto, pelos diretores a empregado da cooperativa:
Não poderá ter prazo de validade superior ao de gestão dos outorgantes, salvo o mandato ad judicia;
Deverá especificar e limitar os poderes outorgados;
Deverá constar que o empregado da cooperativa sempre assine em conjunto com um diretor.
Art. 42 Os cheques emitidos pela cooperativa, as ordens de crédito, os endossos, as fianças, os avais, os recibos de depósito cooperativo, os instrumentos de procuração, os contratos com terceiros e demais documentos, constitutivos de responsabilidade ou de obrigação da cooperativa, serão assinados conjuntamente por 02 (dois) diretores executivos, ressalvada a hipótese de outorga de mandato ou vacância.
Art. 43 Os conselheiros de administração e os diretores executivos respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela cooperativa durante a sua gestão, até que se cumpram. Havendo perdas, a responsabilidade solidária se circunscreverá ao respectivo montante.
Art. 44 Os integrantes dos órgãos de administração e fiscalização, bem como o liquidante, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
Art. 45 Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a cooperativa, por seus diretores executivos com mandato em vigor ou representada por associado escolhido em Assembleia Geral, terá direito de ação contra conselheiros de administração ou diretores executivos que a tenham prejudicado, para promover sua responsabilidade.
Art. 46 A administração da sociedade será fiscalizada assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 1 (hum) suplente, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária entre os associados que preencham os requisitos legais, normativos e estatutários, para um mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição observando a renovação obrigatória de 1 (hum) membro efetivo.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal, depois de homologada sua eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas do Conselho Fiscal, que se dará até 20 (vinte) dias após o recebimento da homologação de sua eleição pelo órgão normativo federal, e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.
§ 2 º A Assembleia Geral poderá destituir os membros do Conselho Fiscal a qualquer tempo.
§ 3º No caso de vacância de cargo efetivo do Conselho Fiscal, será efetivado membro suplente, obedecida a ordem de votação entre os conselheiros; havendo empate, o critério de desempate será o de antiguidade como associado à cooperativa.
Art. 4 7 O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, em dia e hora previamente marcados pelo Coordenador, e extraordinariamente sempre que necessário, por proposta de qualquer um de seus integrantes, observando-se em ambos os casos as seguintes normas:
As reuniões se realizarão sempre com a presença dos 3 (três) membros efetivos;
As deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes;
Os assuntos tratados e as deliberações tomadas serão consignadas em atas, lavradas em folhas soltas que irão compor livro próprio, encadernado a cada centena, aprovadas e assinadas pelos membros presentes.
§ 1 º Em sua primeira reunião os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si, um coordenador incumbido de convocar e dirigir os trabalhos das reuniões, e um secretário para lavrar as atas.
§ 2º Estará automaticamente destituído do Conselho Fiscal, o membro efetivo que deixar de comparecer a 3 (três) convocações consecutivas ou 6 (seis) alternadas para reunião em cada exercício social, salvo, se as ausências forem consideradas justificadas pelos demais membros efetivos.
§ 3 º As reuniões poderão ainda, ser convocadas por qualquer um dos seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral.
§ 4º Na ausência do coordenador, os trabalhos serão dirigidos por um substituto escolhido na ocasião, e as deliberações serão tomadas por maioria simples de voto, pelos fiscais presentes.
§ 5º O membro suplente poderá participar das reuniões e das discussões, sem direito a voto, devendo ser delas avisados.
Art. 48 No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de informações dos diretores executivos ou funcionários da cooperativa, ou da assistência de técnico externo, quando a importância ou complexidade dos assuntos o exigirem, caso em que a sociedade arcará com os custos, cabendo-lhe entre outras, as seguintes obrigações:
Fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Opinar sobre as propostas dos órgãos de administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à incorporação, à fusão ou ao desmembramento da cooperativa;
Analisar as demonstrações contábeis elaboradas periodicamente pela cooperativa;
Opinar sobre a regularidade das contas da administração e as demonstrações contábeis do exercício social, elaborando o respectivo parecer, que conterá, se for o caso, os votos dissidentes;
Convocar os auditores internos e externos, sempre que preciso, para prestar informações necessárias ao desempenho de suas funções;
Convocar Assembleia Geral, por deliberação da maioria de seus membros, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes; e
Comunicar, por meio qualquer de seus membros, aos órgãos de administração, à Assembleia Geral e ao Banco Central do Brasil, os erros materiais, fraudes ou crimes de que tomarem ciência, bem como a negativa da administração em fornecer-lhes informação ou documento.
Parágrafo único - Os membros efetivos do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis pelos atos e fatos irregulares da administração da cooperativa, cuja prática decorra de sua omissão, displicência, falta de acuidade, de pronta advertência aos órgãos de administração e, na inércia ou renitência destes, de oportuna denúncia à Assembleia Geral.
Art. 49 A cooperativa aderiu ao Componente Organizacional de Ouvidoria Único do Sistema Uniprime, estruturado e mantido pela Uniprime Central Nacional nos termos previstos na regulamentação de regência e nas regras previstas no Estatuto Social da Uniprime Central Nacional e no Convênio firmado entre as entidades do Sistema Uniprime que instituiu este Componente de Ouvidoria, com o objetivo de assegurar a observância das normas relativas aos direitos dos cooperados e usuários, e de atuar como canal de comunicação entre as entidades que integram o Sistema, seus cooperados e demais usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos, comprometendo-se a zelar pelo cumprimento das normas legais e sistêmicas relativas ao funcionamento da Ouvidoria.
Art. 50 O balanço e o demonstrativo de sobras ou perdas serão levantados semestralmente, em 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, devendo também ser levantado mensalmente balancete de verificação.
§ 1 º Das sobras líquidas apuradas no exercício, serão deduzidos os seguintes percentuais para os Fundos Obrigatórios:
35% (trinta e cinco por cento) para o Fundo de Reserva;
15% (quinze por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES).
§ 2º As sobras líquidas, deduzidas as parcelas destinadas aos Fundos Obrigatórios, serão destinadas de acordo com o que decidir a Assembleia Geral:
À distribuição entre os associados, proporcionalmente às operações realizadas com a cooperativa, podendo ser incorporadas ao capital social;
À constituição de outros fundos;
À manutenção na conta “Sobras / Perdas Acumuladas”.
§ 3º As perdas, verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se este for insuficiente, mediante rateio direto e proporcionalmente às operações realizadas pelos cooperados com a cooperativa.
§ 4 º Para efeito de rateio das perdas ou distribuição das sobras, não deve o resultado do primeiro semestre ser incorporado ao segundo semestre.
§ 5º Para distribuição das sobras, será adotada a seguinte fórmula: ao final de cada semestre, as sobras líquidas, já deduzidas dos fundos obrigatórios, serão divididas pelo resultado do somatório das receitas totais auferidas com as operações de crédito realizadas pela cooperativa com os cooperados, através dos recursos próprios, e das receitas totais auferidas com as aplicações financeiras realizadas pela cooperativa em instituições financeiras, cujo coeficiente de resultado será multiplicado pela soma total das carteiras de crédito e das aplicações financeiras dos associados, resultando nos valores a serem distribuídos por carteira de crédito e aplicação. Após a apropriação dos valores de acordo com a distribuição do resultado nas operações de crédito e aplicações financeiras, será disponibilizada aos associados individualmente, com dez dias de antecedência da Assembleia Geral Ordinária, a participação total nas sobras para destinação conforme §2, deste artigo.
Art. 51 Reverterão em favor do Fundo de Reserva os auxílios ou doações sem destinação específica, e os créditos de associados não reclamados nos últimos 10 anos, ou por igual intervalo de tempo.
Art. 52 O Fundo de Reserva destina-se a reparar perdas e atender ao desenvolvimento das atividades da cooperativa.
Art. 53 O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES, destina-se à prestação de assistência aos associados, seus familiares, e aos empregados da cooperativa, segundo programa aprovado pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. Os serviços a serem atendidos pelo FATES poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas ou privadas.
Art. 54 Os Fundos Obrigatórios constituídos são indivisíveis entre os associados, mesmo nos casos de dissolução ou liquidação da cooperativa, hipótese em que serão recolhidos à União na forma legal.
Art. 55 A Cooperativa poderá participar de fundos criados e mantidos pela Cooperativa Central a que estiver filiada, desde que previamente autorizada pelo Conselho de Administração.
Art. 56 O Sistema Uniprime é integrado pela Uniprime Central Nacional e suas cooperativas filiadas.
Art. 57 A cooperativa é filiada à Uniprime Central Nacional – Central Nacional de Cooperativa de Crédito, neste estatuto doravante designada simplesmente Uniprime Central Nacional.
Parágrafo único - A filiação pressupõe autorização à Cooperativa Central para supervisionar o funcionamento da sociedade e nela realizar auditorias, podendo, para tanto, examinar livros e registros de contabilidade e outros papéis, ou documentos ligados às suas atividades, e coordenar o cumprimento das disposições regulamentares referentes à implementação de sistemas de controles internos e de gestão de riscos.
Art. 58 Cabe à cooperativa acatar e fazer cumprir as decisões assembleares, normas, regulamentos, regimentos e o Estatuto Social da Uniprime Central Nacional, à qual a cooperativa é associada.
Art. 59 Na hipótese de a cooperativa adotar a marca “Uniprime”, compromete-se a acatar e cumprir todas as normas inerentes ao uso da marca.
Art. 60 No caso de a cooperativa se desligar da Uniprime Central Nacional, compromete-se imediatamente a reformar o seu Estatuto Social, alterando a sua razão social com fim de retirar a denominação “Uniprime”, cessando o direito do uso da marca, sob pena de ser responsabilizada judicialmente.
Art. 61 A cooperativa responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Uniprime Central Nacional perante terceiros até o limite do valor das quotas-partes de capital que subscreveu, perdurando essa responsabilidade, nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, até a data em que forem aprovadas pela Assembleia Geral as contas em que se deu o desligamento, sem prejuízo da responsabilidade solidária estabelecida nos parágrafos segundo e terceiro deste artigo.
§ 1º A responsabilidade da cooperativa somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Uniprime Central Nacional, salvo nos casos dos parágrafos segundo e terceiro deste artigo.
§ 2º A cooperativa, nos termos do artigo 265 e seguintes do Código Civil Brasileiro, responderá solidariamente, até o limite do valor das quotas-partes que subscrever, pela insuficiência de liquidez de toda e qualquer natureza que causar à Uniprime Central Nacional.
§ 3º Caso a cooperativa dê causa a insuficiência de liquidez de toda e qualquer natureza à Uniprime Central Nacional, responderá com o seu patrimônio.
§ 4º A cooperativa, integrante do sistema de centralização financeira, submeter-se-á às regras do sistema de garantias recíprocas relativamente às operações de crédito realizadas entre ela e a Uniprime Central Nacional, repasse de recursos oficiais e privados, bem como aplicações financeiras na forma definida no Regimento Interno da Uniprime Central Nacional.
§ 5º A cooperativa como Filiada à Uniprime Central Nacional, responde, na qualidade de devedora solidária e principal pagadora, pelas obrigações contraídas pela Uniprime Central Nacional perante o BNDES e a FINAME, perdurando esta responsabilidade nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, até a integral liquidação das obrigações contraídas perante o BNDES e a FINAME, contratadas até a data em que se deu a demissão, eliminação ou exclusão".
Art. 62 A Uniprime Central Nacional poderá proceder na cooperativa medidas de monitoramento, supervisão, orientação administrativa e operacional e de cogestão ou administração compartilhada temporária, destinadas a prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar infrações a normas legais e regulamentares ou que possam acarretar risco para a solidez da sociedade e para as outras cooperativas filiadas à Uniprime Central Nacional, estando está autorizada a desenvolver/desempenhar e supervisionar o funcionamento da cooperativa, promover auditoria nas demonstrações financeiras relativas ao exercício social, incluindo notas explicativas exigidas pelas normas de regência, supervisionar e coordenar o cumprimento do sistema de controles internos e de gestão de risco e examinar todos os documentos contábeis e outros papéis, documentos e informações/dados relacionados com as suas atividades e manter à disposição do Banco Central do Brasil, ou mesmo encaminhar prontamente a este, se motivos graves ou urgentes o determinarem, os relatórios que decorrerem da verificação.
Art. 63 A cooperativa ser assistida, em caráter temporário, mediante administração ou regime de cogestão, pela Uniprime Central Nacional, devendo ser observadas as seguintes condições:
– Celebração de convênio entre a cooperativa e sua cogestora, a ser referendado por Assembleia Geral, no qual constará as situações de risco que justifiquem a implantação do referido regime, discriminará o rito dessa implantação por iniciativa da entidade cogestora e fixará o regimento a ser observado durante a cogestão;
– Realização, no prazo de 01 (um) ano da implantação da cogestão, de Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre a manutenção desse regime e da adoção de outras medidas julgadas necessárias.
Art. 64 À Uniprime Central Nacional, como coordenadora das ações do Sistema de Crédito Cooperativo, ficam outorgados poderes de representação, notadamente para tratativas junto a entidades, órgãos e autoridades governamentais, podendo, em qualquer esfera, pública ou privada, firmar acordos, contratos, convênios e celebrar outros ajustes de interesse geral das sociedades representadas ou assistidas.
Art. 65 O Conselho de Administração da cooperativa poderá outorgar poderes especiais à Uniprime Central Nacional, para representá-la judicial e extrajudicialmente, sempre que isso se fizer necessário à defesa dos interesses e direitos que a esta estejam afetos, podendo valer-se de todos os instrumentos processuais previstos na legislação pertinente.
Art. 66 A cooperativa para participar do processo de centralização financeira, que é gerido e administrado pela Uniprime Central Nacional, deverá acatar e cumprir as normas inerentes ao processo da centralização financeira oriundas da Uniprime Central Nacional, permitindo a ela que faça auditorias, inspetorias e procedimentos afins em suas contas e balanços.
Art. 67 Os associados filiados a cooperativa estão cobertos pelo FGCoop – Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito, conforme regulamentação em vigor.
Art. 68 A cooperativa se dissolverá nos casos a seguir especificados, oportunidade em que serão nomeados 1 (um) liquidante e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação:
Quando assim o deliberar a Assembleia Geral caso um mínimo de vinte associados não se dispuser a assegurar a sua continuidade;
Devido à alteração de sua forma jurídica;
Pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo, se até a Assembleia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis meses), eles não forem restabelecidos;
Pelo cancelamento da autorização para funcionar;
Pela paralisação de suas atividades por mais de 120 dias corridos.
§ 1º O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a anuência do Banco Central do Brasil.
§ 2º Em todos os atos e operações, o liquidante deverá usar a denominação da cooperativa, seguida da expressão: "Em liquidação".
§ 3º A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro.
§ 4º A Assembleia Geral poderá destituir o liquidante e os membros do Conselho Fiscal a qualquer tempo, nomeando os seus substitutos.
Art. 69 O liquidante terá todos os poderes normais de administração, podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.
Art. 70 Dependem de prévia e expressa aprovação do Banco Central do Brasil, para que possam entrar em vigor, os seguintes atos societários deliberados pela cooperativa, referentes a:
Eleição de membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
Reforma do estatuto social;
Mudança do objeto social;
Fusão, incorporação ou desmembramento;
Dissolução voluntária da sociedade e nomeação do liquidante e dos fiscais.
Art.71 Não pode haver parentesco até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, dentre o agrupamento de pessoas componentes dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal.
Art. 72 É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência da cooperativa, participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de qualquer instituição financeira não cooperativa, como empresas de fomento mercantil e de outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com exceção de cooperativa central de crédito e de instituições financeiras controladas por cooperativas de crédito.
Art. 73 Constituem condições básicas, legais ou regulamentares, para o exercício de cargos dos Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal da cooperativa, e no que couber à Diretoria Executiva:
Ter reputação ilibada;
Não ser impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
Não estar declarado inabilitado para cargos de administração nas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;
Não responder, em qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
Não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente;
Fazer parte do quadro social da cooperativa há mais de 1 (um) ano;
Atender aos requisitos estabelecidos na Política de Sucessão.
Parágrafo único. Da ata da Assembleia Geral de eleição de membros de órgãos estatutários, deverá constar, expressamente, que os eleitos preenchem as condições previstas neste artigo, sendo que a comprovação
desse cumprimento será efetuada, perante a cooperativa e o Banco Central do Brasil, por meio de declaração firmada pelos pretendentes.
Art. 74 A filiação ou desfiliação da sociedade a cooperativa central de crédito deverá ser deliberada pela Assembleia Geral.
Art. 75 Em havendo o surgimento de qualquer lei, instrução normativa, ou regulamento emanadas dos órgãos competentes que regem o cooperativismo e que venham a colidir com os preceitos deste estatuto ou casos omissos, o Conselho de Administração expedirá comunicado interno no sentido de adequar o presente estatuto a essas determinações, devendo as mesmas serem ratificadas na primeira Assembleia Geral extraordinária seguinte.
Art. 76 Os casos omissos ou não previstos neste Estatuto Social serão resolvidos pelo Conselho de Administração e levados à ratificação da próxima Assembleia Geral.
Art. 77 Os prazos previstos neste Estatuto Social serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo o dia final.
Este Estatuto Social foi aprovado e consolidado na Assembleia Geral Extraordinária e Ordinária, realizada na data de 14 de abril de 2023, sendo parte integrante da Ata.
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