Regula o funcionamento da Credicana, assim como regulamenta os direitos e deveres da Cooperativa e seus cooperados.
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CAPÍTULO II – DO OBJETO SOCIAL
CAPÍTULO IV – DO CAPITAL SOCIAL
CAPÍTULO V – DA ASSEMBLEIA GERAL
CAPÍTULO VI – DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO VII – DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO VIII – DO CONSELHO FISCAL
CAPÍTULO IX - DO BALANÇO, DAS SOBRAS, DAS PERDAS E DOS FUNDOS
CAPÍTULO XI – DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º. A Cooperativa de Crédito Uniprime Credicana, CNPJ nº 44.373.041/0001-07, doravante denominada simplesmente "cooperativa", constituída pela Assembleia Geral de Constituição em 10 de julho de 1969, é uma instituição financeira de natureza não bancária, sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, de natureza civil e sem fins lucrativos, regida pela legislação e normativos vigentes, bem como por este Estatuto Social, tendo:
§1º. A área de ação da cooperativa deverá ser homologada pela Uniprime Central Nacional.
§2º. Na Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 28/04/2025, a Cooperativa alterou sua denominação para Cooperativa de Crédito Uniprime Credicana.
§3º. Na Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 20/11/2018, a Cooperativa alterou sua denominação para Cooperativa de Crédito Rural - Credicana.
§4º. Na Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 25/11/2010, a Cooperativa alterou sua denominação para Cooperativa de Crédito Rural dos Produtores Agrícolas e Pecuários da Média Sorocabana - Credicana.
§5º. Na Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 27/03/2000, a Cooperativa alterou sua denominação para Cooperativa de Crédito Rural dos Produtores Agrícolas e Pecuários da Média Sorocabana.
§6º. Na Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 31/03/1998, a Cooperativa alterou sua denominação para Cooperativa de Crédito Rural dos Plantadores de Cana da Média Sorocabana.
§7º. Na Assembleia Geral de Constituição, realizada em 10/07/1969, a Cooperativa registrou sua denominação como Cooperativa de Crédito Rural dos Plantadores de Cana da Média Sorocabana Ltda.
Art. 2º. A Cooperativa de Crédito Uniprime Credicana é filiada à Uniprime Central Nacional - Central Nacional de Cooperativa de Crédito, neste Estatuto doravante designada simplesmente "Uniprime Central Nacional" que, em conjunto com as demais cooperativas filiadas a esta, constitui um sistema cooperativo de crédito denominado Sistema Uniprime. É um arranjo sistêmico de 2 (dois) níveis, de abrangência nacional, regulado por diretrizes e normas de alcance geral, resguardada a autonomia jurídica e a responsabilidade legal de cada entidade.
Parágrafo Único. A filiação da cooperativa pressupõe autorização à cooperativa Central para supervisionar o funcionamento da sociedade e nela realizar auditorias, podendo, para tanto, examinar livros e registros de contabilidade e outros papéis, ou documentos ligados as suas atividades, e coordenar o cumprimento das disposições regulamentares referentes à implementação de sistemas de controles internos e de gestão de riscos.
Art. 3º. Cabe à cooperativa acatar e fazer cumprir as decisões assembleares, normas, regulamentos, regimentos e o Estatuto Social da Uniprime Central Nacional, à qual a cooperativa é filiada.
Art. 4º. A cooperativa somente poderá desfiliar-se da Uniprime Central Nacional, por sua iniciativa ou da própria Central, atendidas as exigências estabelecidas na regulamentação em vigor.
§1º. A desfiliação da cooperativa, por sua iniciativa, depende, ainda, da concordância:
§2º. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II acima, fica assegurada a participação e a manifestação da Uniprime Central Nacional em todas as etapas do procedimento.
Art. 5º. A cooperativa compromete-se a acatar e cumprir todas as normas inerentes ao uso da marca "Uniprime".
Art. 6º. Na hipótese de a cooperativa desligar-se da Uniprime Central Nacional, compromete-se imediatamente a reformar o seu Estatuto Social, alterando a sua razão social com fim de retirar a denominação "Uniprime", cessando o direito do uso da marca, sob pena de ser responsabilizada judicialmente, salvo outro prazo estipulado em comum acordo pelas partes interessadas.
Art. 7º. A cooperativa responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela UNIPRIME CENTRAL NACIONAL perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes do capital que subscrever, perdurando esta responsabilidade nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, até a data em que forem aprovadas pela Assembleia Geral as contas do exercício em que se deu o desligamento, sem prejuízo da responsabilidade solidária prevista neste Estatuto Social em relação a outras obrigações contraídas.
§1º. A responsabilidade da cooperativa somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Uniprime Central Nacional, salvo nos casos dos parágrafos segundo e terceiro deste artigo.
§2º. A cooperativa, nos termos do artigo 265 e seguintes do Código Civil Brasileiro, responderá solidariamente, até o limite do valor das quotas-partes por ela subscritas, pela insuficiência de liquidez de toda e qualquer natureza que causar à Uniprime Central Nacional.
§3º. A cooperativa, responde, ainda, na qualidade de devedora solidária e principal pagadora, pelas obrigações contraídas pela Uniprime Central Nacional perante o BNDES e a FINAME, perdurando essa responsabilidade nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, até a integral liquidação das obrigações contraídas perante o BNDES e a FINAME, contratadas até a data em que se deu o desligamento.
§4º. A cooperativa, integrante do sistema de centralização financeira, submeter-se-á às regras do sistema de garantias recíprocas, relativamente às operações de crédito, tanto oriundas de repasses de recursos financeiros provenientes de órgãos oficiais e privados, quanto as realizadas entre a cooperativa e a Uniprime Central Nacional.
Art. 8º. A Uniprime Central Nacional poderá proceder na cooperativa com medidas de monitoramento, supervisão, orientação administrativa e operacional e de cogestão ou administração compartilhada temporária, destinadas a prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar infrações a normas legais e regulamentares ou que possam acarretar risco para a solidez da sociedade e para as outras cooperativas filiadas à Uniprime Central Nacional, estando esta autorizada a desenvolver, desempenhar e supervisionar o funcionamento da cooperativa, promover auditoria nas demonstrações financeiras relativas ao exercício social, incluindo notas explicativas exigidas pelas normas de regência, supervisionar e coordenar o cumprimento do sistema de controles internos e de gestão de riscos e examinar todos os documentos contábeis e outros papéis, documentos, informações e dados relacionados com as suas atividades e manter à disposição do Banco Central do Brasil, ou mesmo encaminhar prontamente a este, se motivos graves ou urgentes o determinarem, os relatórios que decorrerem da verificação.
Art. 9º. A cooperativa poderá ser assistida, em caráter temporário, mediante administração ou regime de cogestão, pela Uniprime Central Nacional, devendo ser observadas as seguintes condições:
Art. 10. À Uniprime Central Nacional, como coordenadora das ações do Sistema de Crédito Cooperativo, ficam outorgados poderes de representação, notadamente para tratativas junto a entidades, órgãos e autoridades governamentais, podendo, em qualquer esfera, pública ou privada, firmar acordos, contratos, convênios e celebrar outros ajustes de interesse geral das sociedades representadas ou assistidas.
Art. 11. A Diretoria Executiva da cooperativa poderá outorgar poderes especiais à Uniprime Central Nacional, para representá-la judicial e extrajudicialmente, sempre que isso se fizer necessário à defesa dos interesses e direitos que a esta estejam afetos, podendo valer-se de todos os instrumentos processuais previstos na legislação pertinente.
Art. 12. Para participar do processo de centralização financeira, que é gerido e administrado pela Uniprime Central Nacional, a cooperativa deverá acatar e cumprir as normas inerentes ao processo da centralização financeira oriundas da Uniprime Central Nacional, permitindo a ela que faça auditorias, inspetorias e procedimentos afins em suas contas e balanços.
Art. 13. Para a consecução de seus objetos sociais, cabe à cooperativa:
§1º. Observados os objetivos acima e a legislação específica reguladora da matéria, é permitida a prestação de outros serviços financeiros e afins a não cooperados.
§2º. Em todos os aspectos de suas atividades, serão rigorosamente observados os princípios da neutralidade política e da não discriminação por fatores religiosos, raciais, sociais ou de gênero.
Art. 14. A cooperativa pode, ainda, nos termos e limites da legislação e regulamentação em vigor, participar do capital de outras empresas ou entidades do Sistema, assim como valer-se dos serviços da Uniprime Central Nacional e das demais entidades integrantes do Sistema Uniprime, especialmente em relação àquelas atividades que possam ser organizadas em comum com o objetivo de ganho de escala.
Parágrafo único. A cooperativa também poderá participar do capital social de outras empresas ou entidades, não integrantes do Sistema Uniprime, com vistas ao atendimento de propósitos complementares ou acessórios, no interesse de seus cooperados e da comunidade, desde que observados os requisitos da legislação e regulamentação vigente.
Art. 15. Poderão ser cooperados e permanecer na cooperativa as pessoas que concordem com este Estatuto Social e preencham as seguintes condições:
§1º. Não poderão ingressar na cooperativa e nem nela permanecer, observado o parágrafo único do art. 23 deste Estatuto Social, além das hipóteses previstas na legislação em vigor:
§2º. O número de cooperados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.
Art. 16. Para ser cooperado, o(a) interessado(a) deverá propor sua admissão, subscrever e integralizar o número de quotas-partes previsto no Art. 27 deste Estatuto Social e aceitar os direitos e deveres constantes neste Estatuto Social.
Parágrafo único. A cooperação restará completa com a devida inscrição no Livro ou Ficha de Matrícula ou, ainda, em seu respectivo registro eletrônico.
Art. 17. O cooperado tem direito a:
Art. 18. São deveres do cooperado:
Art. 19. Os cooperados respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes integralizadas.
Parágrafo único. A responsabilidade dos cooperados, na forma da legislação aplicável, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida a da cooperativa, salvo na hipótese no artigo seguinte.
Art. 20. Respondem os cooperados, ainda, de forma solidária, até o valor das quotas-partes subscritas, pelas obrigações contraídas pela cooperativa em decorrência de sua participação no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, incluindo os débitos na conta de Reservas Bancárias e os oriundos da utilização de linhas de liquidez, dos empréstimos e financiamentos de proveito pessoal dos cooperados.
Parágrafo único. As responsabilidades previstas nos artigos acima perduram mesmo nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, até a data em que forem aprovadas pela Assembleia Geral as contas do exercício em que se deu o desligamento.
Art. 21. A demissão do cooperado ocorre ao seu pedido e não poderá ser negada.
Parágrafo único. Na ocasião de demissão deve ser adimplida qualquer obrigação existente entre o cooperado e a cooperativa, ainda que não vencida, desde que os correspondentes instrumentos prevejam a demissão com a hipótese de vencimento antecipado da obrigação.
Art. 22. A eliminação do cooperado, de competência do Conselho de Administração da cooperativa, dá-se mediante termo motivado no seu respectivo registro, em razão de:
§1º. A eliminação do cooperado será deliberada pelo Conselho de Administração, aprovada por maioria simples de seus membros e registrada na Ficha ou Livro de Matrícula ou no seu respectivo registro eletrônico informando os motivos que a determinaram.
§2º. Quando algum conselheiro ou diretor incorrer no disposto no inciso II acima, o Conselho de Administração, após apuradas as infrações, fará a devida notificação, podendo suspendê-lo ou afastá-lo, conforme o caso, preventivamente de suas funções, até decisão final.
§3º. O cooperado eliminado será notificado na forma e prazo previstos na regulamentação vigente, observado o disposto no Regimento Interno da cooperativa.
§4º. Da eliminação cabe recurso com efeito suspensivo à primeira Assembleia Geral.
Art. 23. A exclusão do cooperado será feita:
Parágrafo único. A exclusão com fundamento no inciso "IV" deste artigo, será feita por decisão do Conselho de Administração, podendo ser delegada à Diretoria Executiva e comunicada ao cooperado.
Art. 24. Nos casos de desligamento, a cooperativa poderá, a critério do Conselho de Administração e na forma do artigo 368 do Código Civil, promover a compensação entre o valor total do débito do cooperado, referente a todas as suas operações, e seu crédito oriundo das respectivas quotas-partes.
Parágrafo único. Caso o valor das quotas-partes seja inferior ao total do débito do cooperado e haja a compensação citada no caput deste artigo, o cooperado desligado continuará responsável pelo saldo remanescente apurado, podendo a cooperativa tomar todas as providências cabíveis ao caso.
Art. 25. A solicitação de reingresso do cooperado demitido, eliminado ou excluído, será analisada pelo Conselho de Administração, podendo delegar para a Diretoria Executiva, ao qual caberá definir o número de quotas a serem subscritas e integralizadas para a concretização da sua readmissão.
Art. 26. O capital social da cooperativa, dividido em quotas-partes no valor de R$ 1,00 (hum real) cada uma, é ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de cooperados e o de quotas-partes subscritas, não podendo ser inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) integralizado em moeda corrente.
Art. 27. Ao cooperar-se, o cooperado obriga-se a subscrever e integralizar, no ato, no mínimo:
§1º. Como forma de aumento contínuo de seu capital, no mínimo, o cooperado subscreverá e integralizará os valores que forem definidos pelo Conselho de Administração em política específica, observada a regulamentação vigente.
§2º. A quota-parte é indivisível e intransferível a não cooperado, não podendo ser negociada, nem dada em garantia; sua subscrição, realização, transferência ou restituição será sempre escriturada no Livro ou Ficha de Matrícula ou no seu respectivo registro eletrônico, observando que nenhum cooperado poderá deter mais de 1/3 (um terço) do total das quotas.
§3º. As quotas-partes de capital são impenhoráveis.
Art. 28. A Assembleia Geral, mediante proposição do Conselho de Administração da cooperativa, e sem prejuízo das subscrições e integralizações voluntárias ou previstas neste Estatuto, poderá estipular que, extraordinariamente, os cooperados subscrevam e integralizem novas quotas-partes de capital, definindo, inclusive, a forma, o valor e a periodicidade das subscrições e integralizações.
Art. 29. A restituição de capital, em qualquer caso, por demissão, eliminação ou exclusão, será sempre feita após a aprovação do balanço do exercício social em que se deu o desligamento.
§1º. Após a realização da Assembleia Geral mencionada no caput deste artigo, a restituição de capital poderá ser realizada em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, a critério do Conselho de Administração.
§2º. As parcelas de que trata o parágrafo anterior serão devolvidas sem a incidência de juros e/ou correção monetária.
§3º. Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de cooperados em número tal que a devolução do capital possa afetar a estabilidade econômico-financeira da cooperativa, esta poderá efetuá-la, a critério do Conselho de Administração, em prazos que resguardem a continuidade de funcionamento da sociedade.
Art. 30. A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa e tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade, sendo suas deliberações vinculantes para todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Parágrafo único. As Assembleias Gerais poderão ser realizadas de forma presencial, à distância ou simultaneamente por ambas as formas, assegurado aos cooperados o direito de participar e votar nas matérias constantes da ordem do dia, observado o disposto no respectivo edital de convocação.
Art. 31. As Assembleias Gerais serão convocadas pelo presidente do Conselho de Administração, mediante edital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias anteriores a sua realização, que deverá ser divulgado, em destaque, no sítio eletrônico da cooperativa ou em repositório de acesso público irrestrito na internet, e deverá constar, no mínimo:
§1º. A convocação também poderá ser feita pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, ou por 1/5 (um quinto) dos cooperados em pleno gozo dos direitos sociais, desde que, tendo solicitado a convocação ao presidente, esse não a convoque no prazo de 05 (cinco) dias.
§2º. O presidente da Assembleia será auxiliado por um secretário, indicado dentre os presentes e aprovado pelo plenário, com atribuições para lavrar a ata dos trabalhos.
§3º. Quando a Assembleia Geral não tiver sido convocada pelo presidente, os trabalhos serão conduzidos por outro membro eleito na ocasião pela maioria dos cooperados presentes e secretariada por outro, convidado deste, compondo a mesa os principais interessados em sua convocação.
§4º. As Assembleias Gerais poderão ser convocadas em segunda e terceira convocação, com intervalos de uma hora entre elas, contanto que prevista a possibilidade no edital.
§5º. As assembleias que forem realizadas à distância devem adotar sistema e tecnologia para a participação dos cooperados.
Art. 32. O quórum para instalação da Assembleia deverá ser de:
§1º. Para efeito de verificação de quórum para instalação da Assembleia Geral, este será apurado observando-se o número de cooperados pelas assinaturas apostas no Livro de Presenças, em cada convocação.
§2º. Fica impedido de votar e ser votado, sem prejuízo das demais disposições estatutárias e regimentais, o cooperado que tenha sido admitido após a convocação da Assembleia Geral e aquele que possua relação de emprego com a cooperativa.
§3º. Cada cooperado terá direito a 1 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes, vedado, em qualquer hipótese, o voto por procuração.
Art. 33. É de competência das Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias:
Parágrafo único. Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembleia designar administradores e conselheiros provisórios, para atuarem até a posse dos novos, cuja eleição deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 34. Os cooperados não poderão votar nas decisões sobre assuntos que lhes refiram, direta ou indiretamente, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 35. Nas Assembleias Gerais em que forem discutidos o balanço e as contas do exercício, o presidente do Conselho de Administração da cooperativa, logo após a leitura do relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis, do relatório da auditoria independente e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um cooperado para presidir a reunião durante os debates e votação da matéria, permanecendo no recinto à disposição da Assembleia para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
§1º. Em regra, a votação será aberta, mas a Assembleia poderá optar pelo voto secreto. As deliberações na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária serão tomadas por maioria de votos dos cooperados presentes com direito a votar, exceto quando se tratar dos assuntos de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária, dispostos nos incisos I a V do art. 39, quando serão necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes na Assembleia.
§2º. O que ocorrer na Assembleia Geral deverá constar na ata, lavrada em livro próprio, aprovada e assinada pelo presidente, secretário da Assembleia e por 1 (um) cooperado indicado pela plenária e, ainda, por quantos mais o queiram fazer.
Art. 36. A Assembleia Geral poderá ficar em sessão permanente até a solução dos assuntos a deliberar, admitindo-se continuidade em data posterior desde que procedida a publicação de novo edital de convocação.
Parágrafo único. A publicação do edital de convocação referido no caput será dispensada quando do lapso temporal entre a suspensão e o reinício da sessão não possibilitar o cumprimento do prazo legal exigido para publicação.
Art. 37. A Assembleia Geral Ordinária, que será realizada, obrigatoriamente, uma vez por ano, no decorrer dos 04 (quatro) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:
Art. 37. A Assembleia Geral Ordinária, que será realizada, obrigatoriamente, uma vez por ano, no decorrer dos 04 (quatro) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:
Art. 38. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessária e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse social, desde que mencionado no Edital de Convocação.
Art. 39. É de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
Art. 40. O processo eleitoral, as condições de ocupação e as questões relacionadas à inelegibilidade no tocante aos cargos estatutários da cooperativa seguem o disposto na legislação e regulamentação em vigor, bem como no Regimento Interno e demais normativos sistêmicos.
Parágrafo único. A posse dos eleitos se dará na primeira reunião ordinária ou extraordinária, conforme o caso, em até 30 (trinta) dias após terem seus nomes homologados pelo Banco Central do Brasil, podendo se estender até a posse dos seus substitutos.
Art. 41. São órgãos de administração da cooperativa:
Parágrafo único. O Conselho de Administração tem, na forma da lei e deste Estatuto, atribuições estratégicas, orientadoras, eletivas e supervisoras, não abrangendo funções operacionais ou executivas, que ficarão a cargo da Diretoria Executiva.
Art. 42. O Conselho de Administração da Cooperativa, eleito em Assembleia Geral, composto por no mínimo 05 (cinco) e no máximo 12 (doze) membros, será constituído por: 1 (um) presidente e os demais conselheiros, todos cooperados, que cumpram as condições e requisitos para os cargos na forma prevista no Regimento Interno da cooperativa.
Parágrafo único. Fica admitida a contratação de conselheiro de administração independente, não cooperado, observados os requisitos da regulamentação em vigor, este Estatuto Social e o Regimento Interno da cooperativa.
Art. 43. O mandato do Conselho de Administração será de 04 (quatro) anos, com renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos integrantes a cada eleição.
Art. 44. O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
Art. 45. Constituem, entre outras, hipóteses de vacância automática do cargo de conselheiro de administração:
Parágrafo único. Para que não haja vacância automática do cargo de conselheiro de administração no caso de não comparecimento a reuniões, as justificativas para as ausências devem ser formalizadas e registradas em ata.
Art. 46. Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições decorrentes de lei ou de normas internas, atendidas as decisões da Assembleia Geral:
Art. 47. Compete ao presidente do Conselho de Administração, dentre outras:
Art. 48. A Diretoria Executiva, órgão subordinado e eleito e destituído pelo Conselho de Administração, é composta por no mínimo 02 (dois) e no máximo 03 (três) diretores, pessoas naturais, cooperados ou não, desde que a maioria sejam cooperados da cooperativa, sendo um diretor administrativo-financeiro, um diretor operacional e um diretor adjunto.
§1º. O prazo de mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 4 (quatro) anos, podendo haver recondução, a critério do Conselho de Administração.
§2º. Nas ausências ou impedimentos temporários iguais ou inferiores a 90 (noventa) dias corridos, o diretor administrativo-financeiro substituirá o diretor operacional, e será substituído por este, sendo os demais, se houverem, substituídos por outro membro da Diretoria Executiva, que continuará respondendo pela sua área, acumulando ambos os cargos.
§3º. Em havendo renúncia ou destituição de um diretor, o[s] diretor[es] remanescente[s] acumulará[ão] todas as funções até a investidura do(s) novo(s) membro(s) eleito(s) ao(s) cargo(s), que deverá ocorrer em prazo não superior a 90 (noventa) dias.
§4°. Em caso de vacância de todos os cargos da Diretoria Executiva, haverá nova eleição e enquanto os membros não forem definitivamente investidos nos seus cargos, o presidente do Conselho de Administração assume temporariamente todas as responsabilidades e atribuições delegadas a Diretoria Executiva.
Art. 49. A Diretoria Executiva tem por atribuição executar as diretrizes políticas, deliberações e estratégias definidas pelo Conselho de Administração, competindo-lhe:
Parágrafo único. Cabe ao Conselho de Administração definir as atribuições especificas de cada diretor, respeitando a segregação de função entre as áreas de gestão.
Art. 50. Aos membros da Diretoria Executiva cabem as seguintes atribuições, dentre outras, observado os detalhamentos previstos no Regimento Interno:
Art. 51. A Diretoria Executiva reúne-se, ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, em dia e hora previamente marcados e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do diretor administrativo-financeiro.
§1º. As reuniões poderão, ainda, ser convocadas por qualquer de seus membros ou por solicitação do Conselho de Administração.
§2º. As reuniões da Diretoria Executiva poderão ser presenciais, à distância, ou simultaneamente por ambas as formas.
§3º. A Diretoria Executiva consignará suas decisões em Atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio, assinadas, ao final dos trabalhos de cada reunião, pelos presentes.
§4º. A Diretoria delibera, validamente, por maioria simples de votos, presente a maioria dos seus componentes. Caso a composição seja feita por 02 (dois) diretores, na hipótese de empate, a questão deverá ser submetida ao Presidente do Conselho de Administração, a quem caberá o voto de desempate.
§5º. O diretor não poderá votar na deliberação que envolva interesse de grupo familiar ou econômico a que pertença, sendo-lhe assegurada plena participação nos debates.
§6º. Quando solicitados ou convidados, os membros da Diretoria Executiva participarão das reuniões do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, manifestando-se sobre os assuntos de sua responsabilidade, não tendo direito a voto.
Art. 52. A representação da cooperativa, com exceção do inciso IX do Art. 47 deste Estatuto Social, será, obrigatoriamente:
§1º. Em caso de ausência, impedimento ou licença que implique na falta de pluralidade de diretores e vacância não suprida, a representação da cooperativa será válida mediante a assinatura de apenas 1 (um) diretor, cabendo ao diretor remanescente dar conhecimento ao Conselho de Administração dos atos por ele praticados.
§2º. A vacância automática dos cargos da Diretoria Executiva se dará pelos mesmos motivos elencados no art. 45 deste Estatuto Social, resguardada a perda da qualidade de cooperado, caso algum diretor não seja cooperado.
§3º. Para que não haja vacância automática do cargo de diretor executivo no caso de não comparecimento a reuniões, as justificativas para as ausências devem ser formalizadas e registradas em ata.
Art. 53. A administração da cooperativa será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 03 (três) membros efetivos e 01 (um) suplente, todos cooperados, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 03 (três) anos.
§1º. A cada eleição deve haver a renovação de, pelo menos, 01 (um) membro efetivo.
§2º. Os componentes do Conselho Fiscal deverão preencher os requisitos regimentais e legais para o exercício de cargo social na cooperativa.
Art. 54. O Conselho Fiscal Reúne-se, ordinariamente, no mínimo, 12 (doze) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, regulado seu funcionamento no Regimento Interno.
§1º. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão da ata.
§2º. Em sua primeira reunião, escolherá, dentre seus membros efetivos, 1 (um) coordenador, incumbido de convocar e dirigir os trabalhos das reuniões, e 1 (um) secretário para lavrar as atas.
§3º. Na ausência do coordenador e/ou do secretário, serão escolhidos substitutos na ocasião.
§4º. As reuniões poderão, ainda, ser convocadas por qualquer de seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou Assembleia Geral.
§5º. As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser presenciais, à distância, ou simultaneamente por ambas as formas.
§6º. O membro suplente poderá participar das reuniões e das discussões sem direito a voto, salvo aprovação em Assembleia Geral em sentido contrário.
Art. 55. Ficando o Conselho Fiscal reduzido a menos de 03 (três) membros, o presidente do Conselho de Administração da cooperativa, ou seu substituto, convocará assembleia geral para o devido preenchimento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da vacância.
§1º. A vacância automática dos cargos do Conselho Fiscal se dará pelos mesmos motivos elencados no art. 45 deste Estatuto Social.
§2º. Para que não haja vacância automática do cargo de conselheiro fiscal no caso de não comparecimento a reuniões, as justificativas para as ausências devem ser formalizadas e registradas em ata.
Art. 56. Além das atribuições legais, compete ao Conselho Fiscal:
Art. 57. No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se das informações constantes do relatório da Auditoria de Controles Internos, da Auditoria Independente, dos Controles Internos, dos diretores, dos empregados da cooperativa ou da assistência de técnicos externos, às expensas da cooperativa, quando a importância ou a complexidade dos assuntos o exigirem.
Art. 58. O balanço e o demonstrativo de sobras e perdas serão levantados semestralmente, em 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, devendo, também, ser levantado mensalmente balancete de verificação.
Art. 59. As sobras ficarão à disposição da Assembleia Geral, que deliberará:
§1º. A assistência técnica, educacional e social a ser prestada com recursos do FATES e ainda com recursos de convênios e provisões, pode ser executada mediante convênios com entidades especializadas, públicas ou privadas, federações de cooperativas que mantenham tais serviços, ou com outras cooperativas.
§2º. O Fundo de Reserva destina-se a reparar perdas eventuais e ao desenvolvimento das atividades da cooperativa.
§3º. Revertem, também em favor do Fundo de Reserva, os auxílios, e as doações sem destinação específica.
§4º. Os fundos mencionados neste artigo são indivisíveis entre os cooperados, mesmo nos casos de liquidação ou dissolução, hipótese em que serão destinados conforme previsão legal.
Art. 60. Além dos fundos previstos no artigo anterior, a Assembleia Geral poderá criar outros fundos, com recursos obrigatoriamente destinados a fins específicos, com caráter temporário, fixando o modo de sua formação, aplicação e liquidação.
Art. 61. A distribuição das sobras e o rateio das perdas entre os cooperados dar-se-á proporcionalmente às operações por eles realizadas.
Art. 62. Quando, no exercício, se verificarem perdas e o Fundo de Reserva for insuficiente para cobri-las, excluídas as despesas gerais, o rateio será diretamente proporcional às operações realizadas pelo cooperado, durante o exercício social, podendo, ainda, a critério da assembleia, ser compensado o saldo com sobras futuras, observada a legislação em vigor.
Art. 63. A cooperativa integra o Componente Organizacional de Ouvidoria Único do Sistema Uniprime, estruturado e mantido pela Uniprime Central Nacional, nos termos previstos na legislação em vigor, demais normativos aplicáveis e nas regras previstas no Estatuto Social da Uniprime Central Nacional.
Art. 64. A dissolução ou liquidação da cooperativa, além de outras formas previstas na legislação, se dará:
Art. 65. A liquidação da cooperativa obedecerá às normas legais e regulamentares próprias.
Art. 66. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos de acordo com a lei e com os princípios cooperativistas e, quando necessário, os órgãos sociais serão ouvidos.
Art. 67. As correspondências, notificações e comunicações, físicas ou eletrônicas, encaminhadas pela cooperativa ao cooperado com base nos seus dados informados em sua admissão ou atualizações presumir-se-ão recebidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu envio.
Art. 68. Os prazos previstos neste Estatuto Social serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia final.
Art. 69. As alterações previstas nos valores mínimos de capital social para o ingresso de cooperados, não implicam na devolução do capital social já subscrito e integralizado, ressalvados os casos previstos neste Estatuto Social.
Art. 70. A cooperativa possui legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus cooperados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos cooperados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, mediante autorização manifestada individualmente pelo cooperados ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial.
Art. 71. As alterações referentes à estrutura e composição dos órgãos de administração previstas neste Estatuto Social entrarão em vigor a partir da próxima eleição para o Conselho de Administração, na Assembleia Geral de 2027, permanecendo a atual estrutura de governança inalterada até a posse dos novos eleitos.
Aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28/04/2025.
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