COOPERATIVA DE CRÉDITO UNIPRIME CREDICANA
Estatuto Social

Regula o funcionamento da Credicana, assim como regulamenta os direitos e deveres da Cooperativa e seus cooperados.

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CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE ATUAÇÃO, PRAZO, EXERCÍCIO SOCIAL E VINCULAÇÃO SISTÊMICA

CAPÍTULO II – DO OBJETO SOCIAL

CAPÍTULO III – DOS COOPERADOS

CAPÍTULO IV – DO CAPITAL SOCIAL

CAPÍTULO V – DA ASSEMBLEIA GERAL

CAPÍTULO VI – DO PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO VII – DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO VIII – DO CONSELHO FISCAL

CAPÍTULO IX - DO BALANÇO, DAS SOBRAS, DAS PERDAS E DOS FUNDOS

CAPÍTULO X – DA OUVIDORIA

CAPÍTULO XI – DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE ATUAÇÃO, PRAZO, EXERCÍCIO SOCIAL E VINCULAÇÃO SISTÊMICA

Seção I - Denominação, Sede, Foro, Área de Atuação, Prazo e Exercício Social

Art. 1º. A Cooperativa de Crédito Uniprime Credicana, CNPJ nº 44.373.041/0001-07, doravante denominada simplesmente "cooperativa", constituída pela Assembleia Geral de Constituição em 10 de julho de 1969, é uma instituição financeira de natureza não bancária, sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, de natureza civil e sem fins lucrativos, regida pela legislação e normativos vigentes, bem como por este Estatuto Social, tendo:

  1. Sede, administração e foro jurídico na cidade de Assis, Estado de São Paulo, situada à Av. Professor José Bolfarini, nº 237, Jardim Morumbi, CEP 19.815-530;
  2. Área de ação limitada aos municípios de Assis, Palmital, Ibirarema, Paraguaçu Paulista, Echaporã, Tarumã e Maracaí, todas do Estado de São Paulo;
  3. Área de admissão em todo território nacional; e
  4. Prazo de duração indeterminado e exercício social com duração de 12 (doze) meses, com início em primeiro de janeiro e término em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.

§1º. A área de ação da cooperativa deverá ser homologada pela Uniprime Central Nacional.

§2º. Na Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 28/04/2025, a Cooperativa alterou sua denominação para Cooperativa de Crédito Uniprime Credicana.

§3º. Na Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 20/11/2018, a Cooperativa alterou sua denominação para Cooperativa de Crédito Rural - Credicana.

§4º. Na Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 25/11/2010, a Cooperativa alterou sua denominação para Cooperativa de Crédito Rural dos Produtores Agrícolas e Pecuários da Média Sorocabana - Credicana.

§5º. Na Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 27/03/2000, a Cooperativa alterou sua denominação para Cooperativa de Crédito Rural dos Produtores Agrícolas e Pecuários da Média Sorocabana.

§6º. Na Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 31/03/1998, a Cooperativa alterou sua denominação para Cooperativa de Crédito Rural dos Plantadores de Cana da Média Sorocabana.

§7º. Na Assembleia Geral de Constituição, realizada em 10/07/1969, a Cooperativa registrou sua denominação como Cooperativa de Crédito Rural dos Plantadores de Cana da Média Sorocabana Ltda.

Seção II - Da Vinculação Sistêmica

Subseção I - Do Sistema Uniprime

Art. 2º. A Cooperativa de Crédito Uniprime Credicana é filiada à Uniprime Central Nacional - Central Nacional de Cooperativa de Crédito, neste Estatuto doravante designada simplesmente "Uniprime Central Nacional" que, em conjunto com as demais cooperativas filiadas a esta, constitui um sistema cooperativo de crédito denominado Sistema Uniprime. É um arranjo sistêmico de 2 (dois) níveis, de abrangência nacional, regulado por diretrizes e normas de alcance geral, resguardada a autonomia jurídica e a responsabilidade legal de cada entidade.

Parágrafo Único. A filiação da cooperativa pressupõe autorização à cooperativa Central para supervisionar o funcionamento da sociedade e nela realizar auditorias, podendo, para tanto, examinar livros e registros de contabilidade e outros papéis, ou documentos ligados as suas atividades, e coordenar o cumprimento das disposições regulamentares referentes à implementação de sistemas de controles internos e de gestão de riscos.

Art. 3º. Cabe à cooperativa acatar e fazer cumprir as decisões assembleares, normas, regulamentos, regimentos e o Estatuto Social da Uniprime Central Nacional, à qual a cooperativa é filiada.

Art. 4º. A cooperativa somente poderá desfiliar-se da Uniprime Central Nacional, por sua iniciativa ou da própria Central, atendidas as exigências estabelecidas na regulamentação em vigor.

§1º. A desfiliação da cooperativa, por sua iniciativa, depende, ainda, da concordância:

  1. Da maioria de seus cooperados, para tornar-se independente;
  2. Da maioria de seus cooperados votantes que represente, no mínimo, 1/3 (um terço) dos cooperados, para filiar-se a outra cooperativa central de crédito.

§2º. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II acima, fica assegurada a participação e a manifestação da Uniprime Central Nacional em todas as etapas do procedimento.

Subseção II - Do Uso da Marca

Art. 5º. A cooperativa compromete-se a acatar e cumprir todas as normas inerentes ao uso da marca "Uniprime".

Art. 6º. Na hipótese de a cooperativa desligar-se da Uniprime Central Nacional, compromete-se imediatamente a reformar o seu Estatuto Social, alterando a sua razão social com fim de retirar a denominação "Uniprime", cessando o direito do uso da marca, sob pena de ser responsabilizada judicialmente, salvo outro prazo estipulado em comum acordo pelas partes interessadas.

Subseção III - Das Responsabilidades e do Sistema de Garantias Recíprocas

Art. 7º. A cooperativa responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela UNIPRIME CENTRAL NACIONAL perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes do capital que subscrever, perdurando esta responsabilidade nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, até a data em que forem aprovadas pela Assembleia Geral as contas do exercício em que se deu o desligamento, sem prejuízo da responsabilidade solidária prevista neste Estatuto Social em relação a outras obrigações contraídas.

§1º. A responsabilidade da cooperativa somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Uniprime Central Nacional, salvo nos casos dos parágrafos segundo e terceiro deste artigo.

§2º. A cooperativa, nos termos do artigo 265 e seguintes do Código Civil Brasileiro, responderá solidariamente, até o limite do valor das quotas-partes por ela subscritas, pela insuficiência de liquidez de toda e qualquer natureza que causar à Uniprime Central Nacional.

§3º. A cooperativa, responde, ainda, na qualidade de devedora solidária e principal pagadora, pelas obrigações contraídas pela Uniprime Central Nacional perante o BNDES e a FINAME, perdurando essa responsabilidade nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, até a integral liquidação das obrigações contraídas perante o BNDES e a FINAME, contratadas até a data em que se deu o desligamento.

§4º. A cooperativa, integrante do sistema de centralização financeira, submeter-se-á às regras do sistema de garantias recíprocas, relativamente às operações de crédito, tanto oriundas de repasses de recursos financeiros provenientes de órgãos oficiais e privados, quanto as realizadas entre a cooperativa e a Uniprime Central Nacional.

Subseção IV - Das Atribuições e Poderes da Uniprime Central Nacional

Art. 8º. A Uniprime Central Nacional poderá proceder na cooperativa com medidas de monitoramento, supervisão, orientação administrativa e operacional e de cogestão ou administração compartilhada temporária, destinadas a prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar infrações a normas legais e regulamentares ou que possam acarretar risco para a solidez da sociedade e para as outras cooperativas filiadas à Uniprime Central Nacional, estando esta autorizada a desenvolver, desempenhar e supervisionar o funcionamento da cooperativa, promover auditoria nas demonstrações financeiras relativas ao exercício social, incluindo notas explicativas exigidas pelas normas de regência, supervisionar e coordenar o cumprimento do sistema de controles internos e de gestão de riscos e examinar todos os documentos contábeis e outros papéis, documentos, informações e dados relacionados com as suas atividades e manter à disposição do Banco Central do Brasil, ou mesmo encaminhar prontamente a este, se motivos graves ou urgentes o determinarem, os relatórios que decorrerem da verificação.

Art. 9º. A cooperativa poderá ser assistida, em caráter temporário, mediante administração ou regime de cogestão, pela Uniprime Central Nacional, devendo ser observadas as seguintes condições:

  1. Celebração de convênio entre a cooperativa e sua cogestora, a ser referendado por Assembleia Geral, no qual constará as situações de risco que justifiquem a implantação do referido regime, discriminará o rito dessa implantação por iniciativa da entidade cogestora e fixará o regimento a ser observado durante a cogestão; e
  2. Realização, no prazo de 01 (um) ano da implantação da cogestão, de Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre a manutenção desse regime e da adoção de outras medidas julgadas necessárias.

Art. 10. À Uniprime Central Nacional, como coordenadora das ações do Sistema de Crédito Cooperativo, ficam outorgados poderes de representação, notadamente para tratativas junto a entidades, órgãos e autoridades governamentais, podendo, em qualquer esfera, pública ou privada, firmar acordos, contratos, convênios e celebrar outros ajustes de interesse geral das sociedades representadas ou assistidas.

Art. 11. A Diretoria Executiva da cooperativa poderá outorgar poderes especiais à Uniprime Central Nacional, para representá-la judicial e extrajudicialmente, sempre que isso se fizer necessário à defesa dos interesses e direitos que a esta estejam afetos, podendo valer-se de todos os instrumentos processuais previstos na legislação pertinente.

Subseção V - Da Administração de Recursos Financeiros

Art. 12. Para participar do processo de centralização financeira, que é gerido e administrado pela Uniprime Central Nacional, a cooperativa deverá acatar e cumprir as normas inerentes ao processo da centralização financeira oriundas da Uniprime Central Nacional, permitindo a ela que faça auditorias, inspetorias e procedimentos afins em suas contas e balanços.

CAPÍTULO II - DO OBJETO SOCIAL

Art. 13. Para a consecução de seus objetos sociais, cabe à cooperativa:

  1. Proporcionar assistência financeira a seus cooperados, praticando todas as operações ativas, passivas e acessórias próprias de cooperativas de crédito, inclusive operações de crédito rural, de acordo com a legislação e regulamentação vigentes, visando ao aumento da eficiência, eficácia e efetividade das atividades dos cooperados e à melhoria da sua qualidade de vida;
  2. Desenvolver programas de poupança, de uso adequado do crédito e de prestação de serviços;
  3. Desenvolver programas de educação cooperativista, visando ao fortalecimento dos princípios e valores do cooperativismo;
  4. Integrar sistema de crédito de âmbito nacional (Centrais, Bancos ou Associações Cooperativas), para prover as necessidades de funcionamento ou oferecimento de serviços complementares a seus cooperados;
  5. Colaborar no desenvolvimento equilibrado das comunidades onde estiverem inseridos seus cooperados, desenvolvendo soluções de negócios, apoiando ações humanitárias, projetos e soluções sustentáveis do ponto de vista econômico, social e ambiental;
  6. Prestar serviço de pagamento nas seguintes modalidades, exclusivamente aos cooperados:
    1. Emissor de moeda eletrônica; e
    2. Emissor de instrumento de pagamento pós-pago.
  7. Realizar, nos termos legais e regulamentares, a gestão das disponibilidades financeiras do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo.
  8. Captar recursos de Municípios da área de atuação da cooperativa, bem como de seus órgãos ou entidades das empresas por eles controladas, na forma da regulamentação em vigor.

§1º. Observados os objetivos acima e a legislação específica reguladora da matéria, é permitida a prestação de outros serviços financeiros e afins a não cooperados.

§2º. Em todos os aspectos de suas atividades, serão rigorosamente observados os princípios da neutralidade política e da não discriminação por fatores religiosos, raciais, sociais ou de gênero.

Art. 14. A cooperativa pode, ainda, nos termos e limites da legislação e regulamentação em vigor, participar do capital de outras empresas ou entidades do Sistema, assim como valer-se dos serviços da Uniprime Central Nacional e das demais entidades integrantes do Sistema Uniprime, especialmente em relação àquelas atividades que possam ser organizadas em comum com o objetivo de ganho de escala.

Parágrafo único. A cooperativa também poderá participar do capital social de outras empresas ou entidades, não integrantes do Sistema Uniprime, com vistas ao atendimento de propósitos complementares ou acessórios, no interesse de seus cooperados e da comunidade, desde que observados os requisitos da legislação e regulamentação vigente.

CAPÍTULO III - DOS COOPERADOS

Seção I - Da Composição e Condições de Admissão

Art. 15. Poderão ser cooperados e permanecer na cooperativa as pessoas que concordem com este Estatuto Social e preencham as seguintes condições:

  1. As pessoas físicas que residam ou exerçam atividade na área de atuação da cooperativa;
  2. As pessoas jurídicas estabelecidas na área de atuação da cooperativa, inclusive seus administradores e sócios; e
  3. Os entes despersonalizados estabelecidos na área de atuação da cooperativa.

§1º. Não poderão ingressar na cooperativa e nem nela permanecer, observado o parágrafo único do art. 23 deste Estatuto Social, além das hipóteses previstas na legislação em vigor:

  1. Aquele que, em suas atividades principais, exercer efetiva concorrência com as atividades principais da cooperativa;
  2. Aquele que exercer atividades que contrariem os objetivos da cooperativa;
  3. Aquele que realizar movimentação financeira de valores incompatíveis com sua capacidade financeira ou atividades declaradas, quando restar evidenciado indícios de lavagem de dinheiro;
  4. Aquele que prestar informações inconsistentes ou falsas, ou omitir informações cadastrais e outras que podem alterar as condições de cooperação;
  5. Aquele que movimentar valores oriundos de atividades consideradas irregulares ou ilícitas, nos termos da legislação em vigor;
  6. Aquele que não cumprir com as suas obrigações contratuais de produtos e serviços com a cooperativa; e
  7. Aquele que possuir informações cadastrais irregulares.

§2º. O número de cooperados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.

Art. 16. Para ser cooperado, o(a) interessado(a) deverá propor sua admissão, subscrever e integralizar o número de quotas-partes previsto no Art. 27 deste Estatuto Social e aceitar os direitos e deveres constantes neste Estatuto Social.

Parágrafo único. A cooperação restará completa com a devida inscrição no Livro ou Ficha de Matrícula ou, ainda, em seu respectivo registro eletrônico.

Seção II - Dos Direitos

Art. 17. O cooperado tem direito a:

  1. Tomar parte nas assembleias gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as vedações legais ou estatutárias;
  2. Propor à Diretoria Executiva, ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral as medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;
  3. Efetuar com a cooperativa as operações que forem programadas, de acordo com este Estatuto e com as normas estabelecidas;
  4. Votar e ser votado para cargos sociais da cooperativa, ressalvadas as vedações legais, estatutárias e regimentais;
  5. Retirar capital, juros ao capital e sobras, nos termos deste Estatuto Social;
  6. Pedir, a qualquer tempo, sua demissão, nos termos deste Estatuto Social, tornando-se esta irrevogável após os trâmites de baixa do capital social pela cooperativa; e
  7. Examinar e pedir informações por escrito, atinentes à documentação das assembleias gerais, prévia ou posteriormente à sua realização.

Seção III - Dos Deveres

Art. 18. São deveres do cooperado:

  1. Subscrever e integralizar quotas-partes de capital, de acordo com o que determina este Estatuto Social;
  2. Satisfazer, pontualmente, seus compromissos perante a cooperativa, reconhecendo, como títulos executivos, os instrumentos contatuais firmados com esta;
  3. Cumprir fielmente as disposições deste Estatuto, respeitando as deliberações regularmente tomadas pela Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Diretoria Executiva, inclusive no que diz respeito à correção monetária, juros e taxas das operações realizadas com a cooperativa;
  4. Zelar pelos interesses morais e materiais da cooperativa;
  5. Permitir ampla fiscalização dos recursos que receba com destinação específica e das garantias que forneça;
  6. Realizar, preferencialmente, suas operações financeiras na cooperativa;
  7. Anuir às decisões ocorridas em Assembleia (Ordinária ou Extraordinária); e
  8. Manter atualizadas as informações cadastrais.

Seção IV - Das Responsabilidades

Art. 19. Os cooperados respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes integralizadas.

Parágrafo único. A responsabilidade dos cooperados, na forma da legislação aplicável, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida a da cooperativa, salvo na hipótese no artigo seguinte.

Art. 20. Respondem os cooperados, ainda, de forma solidária, até o valor das quotas-partes subscritas, pelas obrigações contraídas pela cooperativa em decorrência de sua participação no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, incluindo os débitos na conta de Reservas Bancárias e os oriundos da utilização de linhas de liquidez, dos empréstimos e financiamentos de proveito pessoal dos cooperados.

Parágrafo único. As responsabilidades previstas nos artigos acima perduram mesmo nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, até a data em que forem aprovadas pela Assembleia Geral as contas do exercício em que se deu o desligamento.

Seção V - Do Desligamento

Subseção I - Da Demissão

Art. 21. A demissão do cooperado ocorre ao seu pedido e não poderá ser negada.

Parágrafo único. Na ocasião de demissão deve ser adimplida qualquer obrigação existente entre o cooperado e a cooperativa, ainda que não vencida, desde que os correspondentes instrumentos prevejam a demissão com a hipótese de vencimento antecipado da obrigação.

Subseção II - Da Eliminação

Art. 22. A eliminação do cooperado, de competência do Conselho de Administração da cooperativa, dá-se mediante termo motivado no seu respectivo registro, em razão de:

  1. Infringir a legislação em vigor ou ao Estatuto Social da cooperativa, quando não aplicável a sua exclusão;
  2. Ocasionar danos materiais ou morais ao deixar de cumprir deliberadamente os compromissos assumidos com a cooperativa;
  3. Exercer qualquer atividade prejudicial à cooperativa, com má-fé e abuso de direito;
  4. Praticar atos que caracterizem gestão temerária e/ou fraudulenta, enquanto diretor, conselheiro de administração ou conselheiro fiscal.

§1º. A eliminação do cooperado será deliberada pelo Conselho de Administração, aprovada por maioria simples de seus membros e registrada na Ficha ou Livro de Matrícula ou no seu respectivo registro eletrônico informando os motivos que a determinaram.

§2º. Quando algum conselheiro ou diretor incorrer no disposto no inciso II acima, o Conselho de Administração, após apuradas as infrações, fará a devida notificação, podendo suspendê-lo ou afastá-lo, conforme o caso, preventivamente de suas funções, até decisão final.

§3º. O cooperado eliminado será notificado na forma e prazo previstos na regulamentação vigente, observado o disposto no Regimento Interno da cooperativa.

§4º. Da eliminação cabe recurso com efeito suspensivo à primeira Assembleia Geral.

Subseção III - Da Exclusão

Art. 23. A exclusão do cooperado será feita:

  1. Pelo falecimento da pessoa física;
  2. Pela dissolução da pessoa jurídica;
  3. Pela perda da capacidade civil não suprida;
  4. Por deixar de atender aos requisitos para ingresso e permanência na cooperativa.

Parágrafo único. A exclusão com fundamento no inciso "IV" deste artigo, será feita por decisão do Conselho de Administração, podendo ser delegada à Diretoria Executiva e comunicada ao cooperado.

Seção VI - Da Compensação e Reingresso

Art. 24. Nos casos de desligamento, a cooperativa poderá, a critério do Conselho de Administração e na forma do artigo 368 do Código Civil, promover a compensação entre o valor total do débito do cooperado, referente a todas as suas operações, e seu crédito oriundo das respectivas quotas-partes.

Parágrafo único. Caso o valor das quotas-partes seja inferior ao total do débito do cooperado e haja a compensação citada no caput deste artigo, o cooperado desligado continuará responsável pelo saldo remanescente apurado, podendo a cooperativa tomar todas as providências cabíveis ao caso.

Art. 25. A solicitação de reingresso do cooperado demitido, eliminado ou excluído, será analisada pelo Conselho de Administração, podendo delegar para a Diretoria Executiva, ao qual caberá definir o número de quotas a serem subscritas e integralizadas para a concretização da sua readmissão.

CAPÍTULO IV - DO CAPITAL SOCIAL

Seção I - Da Formação do Capital

Art. 26. O capital social da cooperativa, dividido em quotas-partes no valor de R$ 1,00 (hum real) cada uma, é ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de cooperados e o de quotas-partes subscritas, não podendo ser inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) integralizado em moeda corrente.

Art. 27. Ao cooperar-se, o cooperado obriga-se a subscrever e integralizar, no ato, no mínimo:

  1. 250 (duzentas e cinquenta) quotas-partes se menor de 18 (dezoito) anos de idade;
  2. 500 (quinhentas) quotas-partes se maior de 18 (dezoito) anos de idade;
  3. 1.000 (hum mil) quotas-partes se pessoa jurídica.

§1º. Como forma de aumento contínuo de seu capital, no mínimo, o cooperado subscreverá e integralizará os valores que forem definidos pelo Conselho de Administração em política específica, observada a regulamentação vigente.

§2º. A quota-parte é indivisível e intransferível a não cooperado, não podendo ser negociada, nem dada em garantia; sua subscrição, realização, transferência ou restituição será sempre escriturada no Livro ou Ficha de Matrícula ou no seu respectivo registro eletrônico, observando que nenhum cooperado poderá deter mais de 1/3 (um terço) do total das quotas.

§3º. As quotas-partes de capital são impenhoráveis.

Art. 28. A Assembleia Geral, mediante proposição do Conselho de Administração da cooperativa, e sem prejuízo das subscrições e integralizações voluntárias ou previstas neste Estatuto, poderá estipular que, extraordinariamente, os cooperados subscrevam e integralizem novas quotas-partes de capital, definindo, inclusive, a forma, o valor e a periodicidade das subscrições e integralizações.

Seção II - Da Restituição

Art. 29. A restituição de capital, em qualquer caso, por demissão, eliminação ou exclusão, será sempre feita após a aprovação do balanço do exercício social em que se deu o desligamento.

§1º. Após a realização da Assembleia Geral mencionada no caput deste artigo, a restituição de capital poderá ser realizada em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, a critério do Conselho de Administração.

§2º. As parcelas de que trata o parágrafo anterior serão devolvidas sem a incidência de juros e/ou correção monetária.

§3º. Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de cooperados em número tal que a devolução do capital possa afetar a estabilidade econômico-financeira da cooperativa, esta poderá efetuá-la, a critério do Conselho de Administração, em prazos que resguardem a continuidade de funcionamento da sociedade.

 

CAPÍTULO V - DA ASSEMBLEIA GERAL

Seção I - Disposições Gerais

Art. 30. A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa e tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade, sendo suas deliberações vinculantes para todos, ainda que ausentes ou discordantes.

Parágrafo único. As Assembleias Gerais poderão ser realizadas de forma presencial, à distância ou simultaneamente por ambas as formas, assegurado aos cooperados o direito de participar e votar nas matérias constantes da ordem do dia, observado o disposto no respectivo edital de convocação.

Art. 31. As Assembleias Gerais serão convocadas pelo presidente do Conselho de Administração, mediante edital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias anteriores a sua realização, que deverá ser divulgado, em destaque, no sítio eletrônico da cooperativa ou em repositório de acesso público irrestrito na internet, e deverá constar, no mínimo:

  1. A denominação da cooperativa seguida da expressão "Convocação de Assembleia Geral", Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;
  2. A forma como será realizada a Assembleia Geral;
  3. O dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o endereço do local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;
  4. A sequência ordinal das convocações;
  5. A Ordem do Dia, com as devidas especificações;
  6. O número de cooperados existentes na data de sua expedição, para efeito de cálculo do quórum de instalação;
  7. O modo de acesso aos meios de comunicação disponibilizados para participação dos cooperados, no caso de realização de Assembleia Geral à distância ou simultaneamente presencial e à distância;
  8. Os procedimentos para acesso ao sistema de votação, bem como o período para acolhimento dos votos; e
  9. A data, nome, cargo e assinatura de quem fez a convocação.

§1º. A convocação também poderá ser feita pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, ou por 1/5 (um quinto) dos cooperados em pleno gozo dos direitos sociais, desde que, tendo solicitado a convocação ao presidente, esse não a convoque no prazo de 05 (cinco) dias.

§2º. O presidente da Assembleia será auxiliado por um secretário, indicado dentre os presentes e aprovado pelo plenário, com atribuições para lavrar a ata dos trabalhos.

§3º. Quando a Assembleia Geral não tiver sido convocada pelo presidente, os trabalhos serão conduzidos por outro membro eleito na ocasião pela maioria dos cooperados presentes e secretariada por outro, convidado deste, compondo a mesa os principais interessados em sua convocação.

§4º. As Assembleias Gerais poderão ser convocadas em segunda e terceira convocação, com intervalos de uma hora entre elas, contanto que prevista a possibilidade no edital.

§5º. As assembleias que forem realizadas à distância devem adotar sistema e tecnologia para a participação dos cooperados.

Art. 32. O quórum para instalação da Assembleia deverá ser de:

  1. 2/3 (dois terços) dos cooperados, em condições de votar, em primeira convocação;
  2. metade mais 01 (um), em condições de votar, em segunda convocação; e
  3. no mínimo 10 (dez) cooperados, em condições de votar, em terceira convocação.

§1º. Para efeito de verificação de quórum para instalação da Assembleia Geral, este será apurado observando-se o número de cooperados pelas assinaturas apostas no Livro de Presenças, em cada convocação.

§2º. Fica impedido de votar e ser votado, sem prejuízo das demais disposições estatutárias e regimentais, o cooperado que tenha sido admitido após a convocação da Assembleia Geral e aquele que possua relação de emprego com a cooperativa.

§3º. Cada cooperado terá direito a 1 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes, vedado, em qualquer hipótese, o voto por procuração.

Art. 33. É de competência das Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias:

  1. Autorizar a aquisição, alienação ou oneração dos bens imóveis de uso próprio da sociedade; e
  2. A destituição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembleia designar administradores e conselheiros provisórios, para atuarem até a posse dos novos, cuja eleição deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 34. Os cooperados não poderão votar nas decisões sobre assuntos que lhes refiram, direta ou indiretamente, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.

Art. 35. Nas Assembleias Gerais em que forem discutidos o balanço e as contas do exercício, o presidente do Conselho de Administração da cooperativa, logo após a leitura do relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis, do relatório da auditoria independente e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um cooperado para presidir a reunião durante os debates e votação da matéria, permanecendo no recinto à disposição da Assembleia para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.

§1º. Em regra, a votação será aberta, mas a Assembleia poderá optar pelo voto secreto. As deliberações na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária serão tomadas por maioria de votos dos cooperados presentes com direito a votar, exceto quando se tratar dos assuntos de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária, dispostos nos incisos I a V do art. 39, quando serão necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes na Assembleia.

§2º. O que ocorrer na Assembleia Geral deverá constar na ata, lavrada em livro próprio, aprovada e assinada pelo presidente, secretário da Assembleia e por 1 (um) cooperado indicado pela plenária e, ainda, por quantos mais o queiram fazer.

Art. 36. A Assembleia Geral poderá ficar em sessão permanente até a solução dos assuntos a deliberar, admitindo-se continuidade em data posterior desde que procedida a publicação de novo edital de convocação.

Parágrafo único. A publicação do edital de convocação referido no caput será dispensada quando do lapso temporal entre a suspensão e o reinício da sessão não possibilitar o cumprimento do prazo legal exigido para publicação.

Seção II - Da Assembleia Geral Ordinária

Art. 37. A Assembleia Geral Ordinária, que será realizada, obrigatoriamente, uma vez por ano, no decorrer dos 04 (quatro) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:

    1. Prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
      1. Relatório da gestão;
      2. Balanço do exercício social;
      3. Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade;
      4. Relatório de auditoria independente; e
      5. Parecer do Conselho Fiscal.
    2. Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos estatutários;
    3. Eleição dos componentes dos Conselhos de Administração e Fiscal, quando necessário;

Seção II - Da Assembleia Geral Ordinária

Art. 37. A Assembleia Geral Ordinária, que será realizada, obrigatoriamente, uma vez por ano, no decorrer dos 04 (quatro) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:

      1. Prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
        1. Relatório da gestão;
        2. Balanço do exercício social;
        3. Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade;
        4. Relatório de auditoria independente; e
        5. Parecer do Conselho Fiscal.
      2. Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos estatutários;
      3. Eleição dos componentes dos Conselhos de Administração e Fiscal, quando necessário;
      4. Fixação do valor dos honorários, gratificações e Cédulas de Presença dos membros estatutários; e
      5. Quaisquer assuntos de interesse social, devidamente mencionados no edital, excluídos os de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária.

Seção III - Da Assembleia Geral Extraordinária

Art. 38. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessária e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse social, desde que mencionado no Edital de Convocação.

Art. 39. É de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

      1. Reforma do Estatuto Social;
      2. Fusão, incorporação ou desmembramento;
      3. Mudança do objeto da sociedade;
      4. Dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante(s); e
      5. Contas do liquidante.

CAPÍTULO VI - DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 40. O processo eleitoral, as condições de ocupação e as questões relacionadas à inelegibilidade no tocante aos cargos estatutários da cooperativa seguem o disposto na legislação e regulamentação em vigor, bem como no Regimento Interno e demais normativos sistêmicos.

Parágrafo único. A posse dos eleitos se dará na primeira reunião ordinária ou extraordinária, conforme o caso, em até 30 (trinta) dias após terem seus nomes homologados pelo Banco Central do Brasil, podendo se estender até a posse dos seus substitutos.

CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I - Dos Órgãos de Administração

Art. 41. São órgãos de administração da cooperativa:

      1. Conselho de Administração; e
      2. Diretoria Executiva.

Parágrafo único. O Conselho de Administração tem, na forma da lei e deste Estatuto, atribuições estratégicas, orientadoras, eletivas e supervisoras, não abrangendo funções operacionais ou executivas, que ficarão a cargo da Diretoria Executiva.

Seção II - Do Conselho de Administração

Art. 42. O Conselho de Administração da Cooperativa, eleito em Assembleia Geral, composto por no mínimo 05 (cinco) e no máximo 12 (doze) membros, será constituído por: 1 (um) presidente e os demais conselheiros, todos cooperados, que cumpram as condições e requisitos para os cargos na forma prevista no Regimento Interno da cooperativa.

Parágrafo único. Fica admitida a contratação de conselheiro de administração independente, não cooperado, observados os requisitos da regulamentação em vigor, este Estatuto Social e o Regimento Interno da cooperativa.

Art. 43. O mandato do Conselho de Administração será de 04 (quatro) anos, com renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos integrantes a cada eleição.

Art. 44. O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:

      1. Reúne-se, ordinariamente, no mínimo, 12 (doze) vezes por ano, com a maioria dos membros e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do presidente ou da maioria do próprio Conselho;
      2. As deliberações do Conselho de Administração e as demais ocorrências substanciais nas reuniões constarão em atas, aprovadas e assinadas pelos membros presentes, cujo conteúdo, o presidente deverá também dar pronto conhecimento ao Conselho Fiscal da cooperativa;
      3. Delibera, validamente, com a maioria simples dos votos dos presentes;
      4. Ao presidente do Conselho de Administração é facultado, também, o voto de desempate, exceto se houver conflito de interesse;
      5. Na hipótese de empate, e estando impedido o presidente, na forma prevista no inciso anterior, a deliberação do assunto tratado será apreciada novamente na próxima reunião do Colegiado;
      6. Nas ausências ou nos impedimentos de duração inferior a 90 (noventa) dias, o Conselho de Administração indicará, entre seus membros, o substituto do presidente;
      7. Ficando vagos, por qualquer tempo, metade ou mais dos cargos do Conselho de Administração, deverá ser convocada, no prazo de 90 (noventa) dias contados da ocorrência, Assembleia Geral para o preenchimento dos cargos vagos;
      8. Nos termos do inciso anterior, até que sejam preenchidos os cargos vagos, o quórum para instalação das reuniões será metade mais um dos membros em exercício; e
      9. Os substitutos exercerão o cargo somente até o final do mandato de seus antecessores.

Art. 45. Constituem, entre outras, hipóteses de vacância automática do cargo de conselheiro de administração:

      1. A perda da qualidade de cooperado;
      2. A morte, a renúncia e a destituição, a qualquer tempo, na forma de legislação e normativos externos em vigor;
      3. O não comparecimento, sem a devida justificativa a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) durante o exercício social;
      4. A perda dos requisitos para o exercício do cargo;
      5. Patrocínio, como parte ou procurador, de ação judicial contra a própria cooperativa, salvo aquelas que visem ao exercício do próprio mandato; e
      6. Diplomação, eleição ou nomeação para cargo político.

Parágrafo único. Para que não haja vacância automática do cargo de conselheiro de administração no caso de não comparecimento a reuniões, as justificativas para as ausências devem ser formalizadas e registradas em ata.

Art. 46. Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições decorrentes de lei ou de normas internas, atendidas as decisões da Assembleia Geral:

      1. Eleger, reeleger e destituir os membros da Diretoria Executiva e declarar a vacância de seus cargos;
      2. Examinar e aprovar os planos anuais de trabalho e respectivos orçamentos da cooperativa, acompanhando o seu desenvolvimento;
      3. Dar cumprimento aos objetos sociais da cooperativa;
      4. Deliberar sobre o Regimento Interno da cooperativa e suas alterações;
      5. Aprovar normas internas em casos omissos e, se for o caso, submetê-las à deliberação da Assembleia Geral;
      6. Aprovar políticas e diretrizes internas;
      7. Propor à Assembleia Geral quaisquer assuntos para deliberação;
      8. Deliberar sobre abertura e fechamento de dependências previstas na regulamentação vigente;
      9. Deliberar e orientar sobre projetos estratégicos, tais como: orçamentário, comercial, de expansão, entre outros;
      10. Acompanhar e determinar providências para saneamento dos apontamentos das áreas de Auditoria e Controles Internos, bem como acompanhar e apurar irregularidades praticadas no âmbito da cooperativa, especialmente as que lhes forem encaminhadas pelo Conselho Fiscal e pela Auditoria, e determinar medidas visando às apurações e às providências cabíveis;
      11. Deliberar sobre a eliminação e exclusão de cooperados, bem como sobre a aplicação de outras penalidades regimentalmente previstas;
      12. Deliberar, anualmente, na forma da Lei, sobre o pagamento de juros ao capital, fixando a taxa para efeito de provisionamento e pagamento, ouvida previamente a Diretoria Executiva;
      13. Estipular a remuneração dos membros da Diretoria Executiva, obedecida a Política de Remuneração aprovada pela Assembleia Geral;
      14. Deliberar sobre a convocação de Assembleia Geral, inclusive para destituição do cargo de conselheiro de administração;
      15. Autorizar, previamente, participações de capital em outras empresas e entidades, atendidos aos propósitos sociais da cooperativa e respeitadas as deliberações e as orientações sistêmicas a respeito;
      16. Verificar o estado econômico-financeiro da cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, mediante análise de balancetes contábeis e demonstrativos específicos;
      17. Atribuir funções que entender necessários à Diretoria Executiva;
      18. Aprovar a fixação periódica dos montantes e prazos máximos das operações de crédito, taxa de juros e outros encargos a serem praticados nestas operações, observadas as regras sistêmicas, se existentes, além de estabelecer alçadas à Diretoria Executiva para o deferimento de proposição de créditos;
      19. Escolher e destituir os auditores externos;
      20. Autorizar a aquisição, alienação, oneração e doação de bens móveis e dos bens imóveis não de uso próprio da cooperativa;
      21. Deliberar sobre os casos omissos até posterior deliberação da Assembleia Geral, quando necessário.

Art. 47. Compete ao presidente do Conselho de Administração, dentre outras:

      1. Convocar e presidir a Assembleia Geral a as reuniões do Conselho de Administração;
      2. Acompanhar os trabalhos da Diretoria Executiva;
      3. Proporcionar aos demais membros do Conselho de Administração conhecimento prévio sobre os assuntos a serem discutidos nas reuniões, envolvendo-os nas discussões e decisões estratégicas da cooperativa;
      4. Acompanhar a execução dos projetos estratégicos;
      5. Assegurar que todos os membros do Conselho de Administração tenham direito a se manifestar com independência, sobre qualquer matéria colocada em votação;
      6. Decidir, ad referendum do Conselho de Administração, sobre matéria urgente e inadiável, submetendo a decisão à deliberação daquele Conselho, na primeira reunião ordinária subsequente ao ato;
      7. Permitir, excepcionalmente, a inclusão de assuntos extra pauta, considerando a relevância e a urgência do tema;
      8. Salvaguardar e cumprir as demais atribuições apresentadas em normativo próprio;
      9. Realizar a representação político-institucional da cooperativa em todos os ambientes, inclusive nas instâncias deliberativas do Sistema;
      10. Ser o interlocutor junto aos meios de comunicação;
      11. Articular alianças e parcerias; e
      12. Coordenar os processos eleitorais de sucessão dos Conselhos e da Diretoria Executiva da cooperativa.

Seção III - Da Diretoria Executiva

Art. 48. A Diretoria Executiva, órgão subordinado e eleito e destituído pelo Conselho de Administração, é composta por no mínimo 02 (dois) e no máximo 03 (três) diretores, pessoas naturais, cooperados ou não, desde que a maioria sejam cooperados da cooperativa, sendo um diretor administrativo-financeiro, um diretor operacional e um diretor adjunto.

§1º. O prazo de mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 4 (quatro) anos, podendo haver recondução, a critério do Conselho de Administração.

§2º. Nas ausências ou impedimentos temporários iguais ou inferiores a 90 (noventa) dias corridos, o diretor administrativo-financeiro substituirá o diretor operacional, e será substituído por este, sendo os demais, se houverem, substituídos por outro membro da Diretoria Executiva, que continuará respondendo pela sua área, acumulando ambos os cargos.

§3º. Em havendo renúncia ou destituição de um diretor, o[s] diretor[es] remanescente[s] acumulará[ão] todas as funções até a investidura do(s) novo(s) membro(s) eleito(s) ao(s) cargo(s), que deverá ocorrer em prazo não superior a 90 (noventa) dias.

§4°. Em caso de vacância de todos os cargos da Diretoria Executiva, haverá nova eleição e enquanto os membros não forem definitivamente investidos nos seus cargos, o presidente do Conselho de Administração assume temporariamente todas as responsabilidades e atribuições delegadas a Diretoria Executiva.

Art. 49. A Diretoria Executiva tem por atribuição executar as diretrizes políticas, deliberações e estratégias definidas pelo Conselho de Administração, competindo-lhe:

      1. Executar as atividades inerentes à administração da cooperativa em seus serviços e operações e praticar atos de gestão, inclusive contrair obrigações, transigir, firmar acordos em processos judiciais, acordos ou convenções coletivas, ceder e empenhar ou renunciar direitos e constituir mandatários, bem assim acompanhar o estado econômico-financeiro da cooperativa;
      2. Elaborar, para apreciação do Conselho de Administração e, quando a legislação ou regulação assim determinar, da Assembleia Geral, propostas de reforma do estatuto social, de regulamentos, regimentos, planos de trabalho, políticas, metas, estratégias, criação de comitês, propostas orçamentárias, códigos e normativos em geral, respeitadas as diretrizes sistêmicas, quando existentes;
      3. Deliberar pela contratação e pela demissão dos gestores e dos principais técnicos do quadro de pessoal da cooperativa, que não poderão ser parentes entre si, ou dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, até o 2º grau em linha reta ou colateral;
      4. Supervisionar, orientar e avaliar os gestores e principais técnicos que integram o quadro de pessoal da cooperativa, adotando as medidas apropriadas e realizando os ajustes que porventura se fizerem necessários;
      5. Deliberar sobre as proposições de crédito dos cooperados, obedecidas as normas gerais e políticas fixadas pelo Conselho de Administração, e respeitados os normativos, manuais e as diretrizes sistêmicas, se existentes;
      6. Firmar todos os documentos, inclusive contratos e escrituras públicas, e tomar quaisquer outras providências com vista à concretização e à execução da aquisição, alienação, doação ou oneração, conforme o caso, de bens móveis ou imóveis da cooperativa, observado o disposto no presente Estatuto e as deliberações do Conselho de Administração;
      7. Cumprir e fazer cumprir os normativos internos;
      8. Nomear procuradores, fixando-lhes, em instrumento de mandato hábil, atribuições, alçadas e responsabilidades, observado o disposto no presente Estatuto;
      9. Levar à apreciação do Conselho de Administração políticas e diretrizes de negócio e fazer cumprir as suas deliberações;
      10. Assegurar a implantação do planejamento estratégico, financeiro e de investimentos, bem como acompanhar a sua execução, nos termos definidos pelo Conselho de Administração;
      11. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e os demais normativos internos e externos, bem assim as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho de Administração da cooperativa e da Uniprime Central Nacional;
      12. Zelar para que os negócios sociais sejam conduzidos com probidade e ética, de modo a preservar o bom nome, a segurança, o desenvolvimento, a sustentabilidade e a perenidade da Sociedade;
      13. Cumprir normativos internos para utilização dos recursos do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES;
      14. Recomendar ao Conselho de Administração a adoção de medidas saneadoras com vistas ao restabelecimento da normalidade operacional e ao fortalecimento da cooperativa, em face de situações de inobservância da regulamentação aplicável, de perecimento patrimonial ou que acarretem risco imediato ou futuro.

Parágrafo único. Cabe ao Conselho de Administração definir as atribuições especificas de cada diretor, respeitando a segregação de função entre as áreas de gestão.

Art. 50. Aos membros da Diretoria Executiva cabem as seguintes atribuições, dentre outras, observado os detalhamentos previstos no Regimento Interno:

      1. Ao diretor administrativo-financeiro:
        1. Acompanhar periodicamente a evolução dos indicadores financeiros do plano orçamentário da cooperativa;
        2. Acompanhar a contabilidade da cooperativa e orientar quanto a procedimentos que permitam visão permanente da situação econômica, financeira e patrimonial;
        3. Zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores mobiliários;
        4. Acompanhar as atividades relacionadas às auditorias e/ou inspeções do Banco Central do Brasil, bem como assegurar a prestação de informações de natureza contábil, patrimonial, econômica, financeira e não financeira a órgãos reguladores e áreas internas;
        5. Coordenar a elaboração de relatórios de prestação de contas ao Conselho de Administração, ao término do exercício social, para apresentação à Assembleia Geral, acompanhados dos balanços semestrais, demonstrativos das sobras líquidas ou perdas apuradas e do parecer do Conselho Fiscal;
        6. Responder pelas atividades de controles internos, compliance e risco, bem como encaminhar as providências no processo de supervisão e assegurar o respeito às normas internas e à legislação;
        7. Responder, formalmente, pelas responsabilidades indicadas perante os órgãos reguladores e fiscalizadores;
        8. Representar a cooperativa nas discussões técnicas (comitês) nos assuntos de sua competência;
        9. Acompanhar as operações consideradas irregulares, orientando os controles a serem adotados para a sua regularização ou minimização;
        10. Supervisionar as operações e as atividades dos colaboradores;
        11. Propor ações de organização do quadro social e zelar pelo bom relacionamento com este;
        12. Fomentar e apoiar o relacionamento das áreas executivas com o Conselho de Administração e Fiscal da cooperativa, subsidiando e apoiando os trabalhos;
        13. Coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e sugerir ao Conselho de Administração as medidas que julgar convenientes;
        14. Zelar pela eficiência dos sistemas informatizados, da atualização da infraestrutura tecnológica e das telecomunicações;
        15. Liderar o desenvolvimento, implementação e atualização de sistemas e softwares que apoiem as operações da cooperativa;
        16. Garantir a proteção dos dados da cooperativa por meio de políticas de segurança cibernética, prevenção contra fraudes e ataques cibernéticos, além da conformidade com normas como a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados);
        17. Gerir os assuntos relacionados à Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Combate ao Financiamento do Terrorismo (PLD/CFT), fazendo cumprir as determinações regulamentares;
        18. Identificar oportunidades para a adoção de novas tecnologias que possam melhorar a eficiência da cooperativa;
        19. Coordenar e supervisionar a execução de projetos tecnológicos, garantindo o cumprimento de prazos, orçamento e escopo, além de alinhar esses projetos com as estratégias gerais da cooperativa;
        20. Implementar e supervisionar práticas de governança de TI, assegurando que as iniciativas de tecnologia estejam alinhadas aos objetos sociais da cooperativa;
        21. Dirigir e fazer executar as atividades no que tange às políticas da área de tecnologia e materiais;
        22. Resolver os casos omissos relacionados a sua área;
        23. Outras que o Conselho de Administração haja por bem lhe conferir.
      2. Ao diretor operacional:
        1. Coordenar e acompanhar a execução do orçamento da cooperativa a partir das deliberações do Conselho de Administração;
        2. Coordenar e acompanhar a elaboração do planejamento estratégico;
        3. Responder pela gestão do desempenho e acompanhamento dos resultados da cooperativa, primando pelo atingimento pleno das metas acordadas no planejamento anual, além de monitorar e intervir em postos de atendimento, conforme o planejamento econômico e financeiro da cooperativa;
        4. Zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores mobiliários;
        5. Elaborar e responder pela implementação do planejamento tático para as carteiras de produtos e serviços a partir das diretrizes do planejamento estratégico sistêmico e aqueles definidos pelo Conselho de Administração;
        6. Responder, formalmente, pelas responsabilidades indicadas perante os órgãos reguladores e fiscalizadores;
        7. Representar a cooperativa nas discussões técnicas (comitês) nos assuntos de sua competência;
        8. Facilitar o acesso dos cooperados a serviços digitais e promover a inovação nos produtos e serviços oferecidos;
        9. Fazer cumprir as instruções emanadas das autoridades monetárias, bem como dos preceitos legais e normativos atinentes à prática de crédito especializado e sua política;
        10. Resolver os casos omissos relacionados a sua área;
        11. Outras que o Conselho de Administração haja por bem lhe conferir;

Art. 51. A Diretoria Executiva reúne-se, ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, em dia e hora previamente marcados e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do diretor administrativo-financeiro.

§1º. As reuniões poderão, ainda, ser convocadas por qualquer de seus membros ou por solicitação do Conselho de Administração.

§2º. As reuniões da Diretoria Executiva poderão ser presenciais, à distância, ou simultaneamente por ambas as formas.

§3º. A Diretoria Executiva consignará suas decisões em Atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio, assinadas, ao final dos trabalhos de cada reunião, pelos presentes.

§4º. A Diretoria delibera, validamente, por maioria simples de votos, presente a maioria dos seus componentes. Caso a composição seja feita por 02 (dois) diretores, na hipótese de empate, a questão deverá ser submetida ao Presidente do Conselho de Administração, a quem caberá o voto de desempate.

§5º. O diretor não poderá votar na deliberação que envolva interesse de grupo familiar ou econômico a que pertença, sendo-lhe assegurada plena participação nos debates.

§6º. Quando solicitados ou convidados, os membros da Diretoria Executiva participarão das reuniões do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, manifestando-se sobre os assuntos de sua responsabilidade, não tendo direito a voto.

Art. 52. A representação da cooperativa, com exceção do inciso IX do Art. 47 deste Estatuto Social, será, obrigatoriamente:

      1. por 2 (dois) diretores em conjunto; ou
      2. por 1 (um) diretor em conjunto com 1 (um) procurador devidamente constituído.

§1º. Em caso de ausência, impedimento ou licença que implique na falta de pluralidade de diretores e vacância não suprida, a representação da cooperativa será válida mediante a assinatura de apenas 1 (um) diretor, cabendo ao diretor remanescente dar conhecimento ao Conselho de Administração dos atos por ele praticados.

§2º. A vacância automática dos cargos da Diretoria Executiva se dará pelos mesmos motivos elencados no art. 45 deste Estatuto Social, resguardada a perda da qualidade de cooperado, caso algum diretor não seja cooperado.

§3º. Para que não haja vacância automática do cargo de diretor executivo no caso de não comparecimento a reuniões, as justificativas para as ausências devem ser formalizadas e registradas em ata.

CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO FISCAL

Art. 53. A administração da cooperativa será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 03 (três) membros efetivos e 01 (um) suplente, todos cooperados, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 03 (três) anos.

§1º. A cada eleição deve haver a renovação de, pelo menos, 01 (um) membro efetivo.

§2º. Os componentes do Conselho Fiscal deverão preencher os requisitos regimentais e legais para o exercício de cargo social na cooperativa.

Art. 54. O Conselho Fiscal Reúne-se, ordinariamente, no mínimo, 12 (doze) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, regulado seu funcionamento no Regimento Interno.

§1º. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão da ata.

§2º. Em sua primeira reunião, escolherá, dentre seus membros efetivos, 1 (um) coordenador, incumbido de convocar e dirigir os trabalhos das reuniões, e 1 (um) secretário para lavrar as atas.

§3º. Na ausência do coordenador e/ou do secretário, serão escolhidos substitutos na ocasião.

§4º. As reuniões poderão, ainda, ser convocadas por qualquer de seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou Assembleia Geral.

§5º. As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser presenciais, à distância, ou simultaneamente por ambas as formas.

§6º. O membro suplente poderá participar das reuniões e das discussões sem direito a voto, salvo aprovação em Assembleia Geral em sentido contrário.

Art. 55. Ficando o Conselho Fiscal reduzido a menos de 03 (três) membros, o presidente do Conselho de Administração da cooperativa, ou seu substituto, convocará assembleia geral para o devido preenchimento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da vacância.

§1º. A vacância automática dos cargos do Conselho Fiscal se dará pelos mesmos motivos elencados no art. 45 deste Estatuto Social.

§2º. Para que não haja vacância automática do cargo de conselheiro fiscal no caso de não comparecimento a reuniões, as justificativas para as ausências devem ser formalizadas e registradas em ata.

Art. 56. Além das atribuições legais, compete ao Conselho Fiscal:

      1. Fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
      2. Controlar assiduamente a movimentação financeira, as disponibilidades de recursos, as despesas e os investimentos e a regularidade de sua efetivação, bem como os valores e documentos sob custódia;
      3. Opinar sobre a regularidade das contas da administração e as demonstrações financeiras do exercício social, elaborando o respectivo parecer, que conterá, se for o caso, os votos dissidentes;
      4. Verificar, mediante exame dos livros, atas e outros registros, se as decisões adotadas estão sendo corretamente implementadas;
      5. Tomar conhecimento dos relatórios da auditoria e cobrar da administração a adoção de medidas necessárias;
      6. Inteirar-se das obrigações da cooperativa em relação às autoridades monetárias, fiscais, trabalhistas ou administrativas e aos cooperados e verificar se existem pendências para o adequado cumprimento; e
      7. Dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões de seu trabalho, denunciando irregularidades, porventura verificadas, ao próprio Conselho de Administração e à Assembleia Geral e, permanecendo sem solução, às autoridades competentes e convocar Assembleia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes.

Art. 57. No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se das informações constantes do relatório da Auditoria de Controles Internos, da Auditoria Independente, dos Controles Internos, dos diretores, dos empregados da cooperativa ou da assistência de técnicos externos, às expensas da cooperativa, quando a importância ou a complexidade dos assuntos o exigirem.

CAPÍTULO IX - DO BALANÇO, DAS SOBRAS, DAS PERDAS E DOS FUNDOS

Art. 58. O balanço e o demonstrativo de sobras e perdas serão levantados semestralmente, em 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, devendo, também, ser levantado mensalmente balancete de verificação.

Art. 59. As sobras ficarão à disposição da Assembleia Geral, que deliberará:

      1. 40% (quarenta por cento), no mínimo, para o Fundo de Reserva;
      2. 10% (dez por cento), no mínimo, para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES, destinado à prestação de assistência aos cooperados, seus familiares, aos empregados da cooperativa e à comunidade situada em sua área de ação;
      3. O saldo que restar ficará à disposição para a destinação que esta entender mais conveniente.

§1º. A assistência técnica, educacional e social a ser prestada com recursos do FATES e ainda com recursos de convênios e provisões, pode ser executada mediante convênios com entidades especializadas, públicas ou privadas, federações de cooperativas que mantenham tais serviços, ou com outras cooperativas.

§2º. O Fundo de Reserva destina-se a reparar perdas eventuais e ao desenvolvimento das atividades da cooperativa.

§3º. Revertem, também em favor do Fundo de Reserva, os auxílios, e as doações sem destinação específica.

§4º. Os fundos mencionados neste artigo são indivisíveis entre os cooperados, mesmo nos casos de liquidação ou dissolução, hipótese em que serão destinados conforme previsão legal.

Art. 60. Além dos fundos previstos no artigo anterior, a Assembleia Geral poderá criar outros fundos, com recursos obrigatoriamente destinados a fins específicos, com caráter temporário, fixando o modo de sua formação, aplicação e liquidação.

Art. 61. A distribuição das sobras e o rateio das perdas entre os cooperados dar-se-á proporcionalmente às operações por eles realizadas.

Art. 62. Quando, no exercício, se verificarem perdas e o Fundo de Reserva for insuficiente para cobri-las, excluídas as despesas gerais, o rateio será diretamente proporcional às operações realizadas pelo cooperado, durante o exercício social, podendo, ainda, a critério da assembleia, ser compensado o saldo com sobras futuras, observada a legislação em vigor.

CAPÍTULO X - DA OUVIDORIA

Art. 63. A cooperativa integra o Componente Organizacional de Ouvidoria Único do Sistema Uniprime, estruturado e mantido pela Uniprime Central Nacional, nos termos previstos na legislação em vigor, demais normativos aplicáveis e nas regras previstas no Estatuto Social da Uniprime Central Nacional.

CAPÍTULO XI - DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 64. A dissolução ou liquidação da cooperativa, além de outras formas previstas na legislação, se dará:

      1. Quando assim deliberar a Assembleia Geral, desde que os cooperados, totalizando o número mínimo exigido pelo Estatuto, não se disponham a assegurar a sua continuidade;
      2. Devido à alteração de sua forma jurídica;
      3. Pela redução do número mínimo de cooperados ou do capital social mínimo, se, até a Assembleia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
      4. Pelo cancelamento da autorização para funcionar; e
      5. Pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 65. A liquidação da cooperativa obedecerá às normas legais e regulamentares próprias.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos de acordo com a lei e com os princípios cooperativistas e, quando necessário, os órgãos sociais serão ouvidos.

Art. 67. As correspondências, notificações e comunicações, físicas ou eletrônicas, encaminhadas pela cooperativa ao cooperado com base nos seus dados informados em sua admissão ou atualizações presumir-se-ão recebidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu envio.

Art. 68. Os prazos previstos neste Estatuto Social serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia final.

Art. 69. As alterações previstas nos valores mínimos de capital social para o ingresso de cooperados, não implicam na devolução do capital social já subscrito e integralizado, ressalvados os casos previstos neste Estatuto Social.

Art. 70. A cooperativa possui legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus cooperados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos cooperados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, mediante autorização manifestada individualmente pelo cooperados ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial.

Art. 71. As alterações referentes à estrutura e composição dos órgãos de administração previstas neste Estatuto Social entrarão em vigor a partir da próxima eleição para o Conselho de Administração, na Assembleia Geral de 2027, permanecendo a atual estrutura de governança inalterada até a posse dos novos eleitos.

Aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28/04/2025.

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